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TRF-1 permite isenção de IR a aposentado com transtorno bipolar

A 13ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que suspendeu o recolhimento de Imposto de Renda sobre proventos de aposentado que tem transtorno bipolar do humor com episódio atual depressivo grave e sintomas psicóticos. Para colegiado, jurisprudência é pacífica no sentido de que apesar do rol de moléstias graves previstas na lei, é possível conceder a isenção a pessoas que tenham outras doenças graves e incuráveis não listadas.

No caso, a União interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder tutela de urgência, bem como para a suspensão recolhimento do IRPF sobre os proventos do aposentado. 

Para isso, sustentou que a doença comprovada pelo homem não se encontra entre as que dão direito à isenção do imposto.

Consta nos autos que o aposentado tem transtorno bipolar do humor – episódio atual depressivo grave e com sintomas psicóticos -, cujo código não consta na lista de moléstias da lei.

Idoso com transtorno bipolar terá isenção no Imposto de Renda.(Imagem: Gabriela Biló /Folhapress)
O relator, desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a lei 7.713/88 estabelece as hipóteses de isenção quando os respectivos titulares forem acometidos por moléstias graves. Contudo, o STJ entende que, apesar do rol de moléstias graves previstas na lei, é possível conceder a isenção a pessoas que tenham outras doenças graves e incuráveis, não listadas. 

Considerando o entendimento já consolidado do STJ, o magistrado ressaltou que, com base em outras provas dos autos e se devidamente comprovada a existência de moléstia grave, pode assegurar a isenção de imposto de renda, esclareceu o relator. 

O desembargador destacou que os resultados da perícia médica revelaram a existência de distúrbio mental, classificando a patologia como alienação mental, sendo possível a equiparação jurídica da doença. 

Assim, considerou que o aposentado faz jus ao reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da imposição do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas em seus proventos, em virtude de sua condição de possuidor de moléstia grave, o que lhe confere o direito à isenção, além da restituição de qualquer quantia previamente retida a partir da data em que adquiriu o status de isento, devidamente corrigida e atualizada monetariamente, concluiu o magistrado. 

Diante disso, a turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença, nos termos do voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/395256/trf-1-permite-isencao-de-ir-a-aposentado-com-transtorno-bipolar

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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