Videomonitoramento se define como sistema de vídeo onde câmera(s) são usadas para monitorar, capturar e/ou armazenar imagens (vídeos) de certas áreas, sendo geralmente utilizado para fiscalizar ou proteger os locais onde o mesmo é implementado
O uso deste equipamento no ambiente de trabalho gera importante reflexão sobre os limites do poder do empregador em contrapartida ao direito de intimidade/privacidade do empregado.
A OIT recomenda que, se os trabalhadores forem monitorados, estes devem ser informados com antecedência sobre as razões para o monitoramento, o cronograma, os métodos e técnicas utilizadas e os dados a serem recolhidos, e o empregador deve minimizar a intrusão na privacidade dos trabalhadores, ressaltando que o monitoramento contínuo somente se justifica nos casos em que seja necessário para a proteção da saúde, da segurança ou proteção da propriedade.
Já o monitoramento oculto, entende-se que esse somente seria possível nos seguintes de (i) se estiver em conformidade com a legislação nacional; ou (ii) se houver suspeita com fundamento razoável de atividade criminosa ou outra transgressão.
O Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado pela possibilidade de realização do videomonitoramento, desde que informado. Mas o tema ainda está distante de ser uníssono.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) passou a estabelecer diversos princípios que deverão ser observados pelos empregadores no tratamento de tais dados, quais sejam: i) finalidade; ii) adequação; iii) necessidade; iv) livre acesso; v) qualidade dos dados; vi) transparência; vii) segurança; viii) prevenção; ix) não discriminação; e, x) responsabilização e prestação de contas.
Havendo o legítimo interesse pelo empregador da videovigilância, importante serem observados os limites da proporcionalidade, a adequação, a necessidade (menor ingerência) e a justa medida.
Nosso time está à disposição para outros esclarecimentos do assunto.