Em julgamento de recurso repetitivo, a 1ª seção do STJ fixou a tese segundo a qual “a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na lei 9.605/98, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência”.
Segundo a relatora do Tema 1.159, ministra Regina Helena Costa, deve-se adotar, na interpretação das normas ambientais, a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente.
A ministra lembrou que a lei 9.605/98 não estabeleceu ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental, previstas no seu art. 72.
Para a relatora, não há previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência.
“O aspecto decisivo eleito pela apontada lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, a priori, a gravidade do fato, aferida pela autoridade competente, à vista da situação fática”, afirmou.
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