O STJ fixou tese vinculante no Tema 1.210: a simples falta de bens ou o encerramento irregular da empresa não bastam para a desconsideração da personalidade jurídica. Entenda seus direitos e o que mudou.
Palavras-chave principais: desconsideração da personalidade jurídica, STJ Tema 1210, art. 50 Código Civil, teoria maior, desvio de finalidade, confusão patrimonial, encerramento irregular empresa
O STJ fixou tese vinculante no Tema 1.210: a simples falta de bens ou o encerramento irregular da empresa não bastam para a desconsideração da personalidade jurídica. Entenda seus direitos e o que mudou.
Palavras-chave principais: desconsideração da personalidade jurídica, STJ Tema 1210, art. 50 Código Civil, teoria maior, desvio de finalidade, confusão patrimonial, encerramento irregular empresa
Imagine que você é sócio de uma empresa que passou por dificuldades financeiras e acabou sendo encerrada sem seguir todos os trâmites formais exigidos pela lei. De repente, um credor da empresa obtém uma decisão judicial determinando que seus bens pessoais — seu carro, sua conta bancária, até mesmo o imóvel onde você mora — sejam penhorados para pagar dívidas que eram da pessoa jurídica, e não suas. Parece injusto, não é?
Pois bem: uma decisão recente e muito importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veio reforçar que esse tipo de situação não pode acontecer de forma automática. Em maio de 2026, o STJ estabeleceu, de maneira definitiva, que a simples inexistência de bens penhoráveis da empresa ou o seu encerramento irregular não são suficientes, por si sós, para que um juiz determine a chamada “desconsideração da personalidade jurídica” — o mecanismo que permite responsabilizar os sócios pelas dívidas da empresa.
Neste artigo, vamos explicar o que significa esse instituto jurídico, o que o STJ decidiu, por que essa decisão é tão relevante para empresários, sócios e qualquer pessoa que participa ou participou de uma empresa, e o que você pode fazer se estiver enfrentando uma situação como essa.
O Que É Personalidade Jurídica e Por Que Ela Existe?
Antes de entender o que é a “desconsideração”, é fundamental compreender o conceito de personalidade jurídica.
Quando uma empresa é constituída regularmente — seja uma sociedade limitada (LTDA), uma sociedade anônima (S.A.) ou outro tipo —, ela passa a existir como uma pessoa jurídica. Isso significa que a empresa tem existência própria, separada das pessoas físicas que a compõem: seus sócios, diretores e administradores.
Essa separação tem uma consequência prática muito importante: as dívidas da empresa pertencem à empresa, e não aos sócios. O patrimônio pessoal do sócio, em regra, não pode ser usado para pagar as obrigações assumidas pela pessoa jurídica. Isso é o que se chama de autonomia patrimonial ou limitação de responsabilidade.
Esse princípio é um dos pilares do direito empresarial moderno. Sem ele, poucas pessoas se arriscariam a abrir um negócio, pois qualquer fracasso comercial poderia levá-las à ruína pessoal. A limitação de responsabilidade incentiva o empreendedorismo, estimula o investimento e movimenta a economia.
O Que É a Desconsideração da Personalidade Jurídica?
A desconsideração da personalidade jurídica — também conhecida pela sigla IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) — é um mecanismo jurídico que, em situações excepcionais, permite que um juiz “levante o véu” da pessoa jurídica e responsabilize os sócios pelas dívidas da empresa com seus bens pessoais.
Esse instituto foi criado justamente para coibir abusos. Afinal, se a separação entre empresa e sócio pode ser usada para fins legítimos, também pode ser utilizada de forma desonesta: para fraudar credores, ocultar patrimônio ou praticar atos ilícitos às custas de terceiros.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de uma medida de caráter excepcional — ou seja, ela não pode ser aplicada livremente, a qualquer momento, apenas porque a empresa não tem dinheiro para pagar suas dívidas.
A grande questão que chegou até o STJ é justamente esta: quando, de fato, essa medida excepcional pode ser aplicada? Afinal, existe uma linha tênue entre uma empresa que simplesmente fracassou nos negócios e uma empresa que foi utilizada deliberadamente para fraudar credores.
A Decisão do STJ: O Que Ficou Definido no Tema 1.210?
Em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do STJ julgou os Recursos Especiais nº 1.873.187 e nº 1.873.811 e fixou uma tese repetitiva vinculante — o chamado Tema 1.210. Isso significa que todos os tribunais do país estão obrigados a seguir esse entendimento ao julgar casos semelhantes.
Por quatro votos a três, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Raul Araújo, e estabeleceu a seguinte tese:
“Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
Em linguagem simples: para que os bens pessoais de um sócio possam ser atingidos, é preciso provar que houve abuso — e não basta mostrar que a empresa não tem bens ou que ela fechou as portas sem seguir todos os procedimentos legais.
Esse julgamento consolidou definitivamente o entendimento de que o fracasso empresarial não é crime. A insolvência — situação em que a empresa não consegue pagar suas dívidas — é um risco inerente a qualquer atividade econômica. Empresas quebram. Negócios fracassam. Isso, por si só, não transforma o sócio em fraudador.
O Que É “Abuso da Personalidade Jurídica”?
A tese fixada pelo STJ exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica. Mas o que isso significa, na prática?
O artigo 50 do Código Civil é claro: o abuso da personalidade jurídica se caracteriza por duas situações específicas.
Desvio de Finalidade
O desvio de finalidade ocorre quando a empresa é utilizada intencionalmente para fins ilícitos — ou seja, quando os sócios se valem da pessoa jurídica não para desenvolver uma atividade econômica legítima, mas como instrumento para prejudicar credores, praticar fraudes ou realizar atos que a lei proíbe.
Não se trata de um erro de gestão, de uma má decisão empresarial ou de uma crise econômica que levou a empresa à falência. O desvio de finalidade exige a comprovação do dolo — isto é, a intenção deliberada de usar a empresa para causar dano a terceiros.
Confusão Patrimonial
A confusão patrimonial ocorre quando não há uma separação clara entre o dinheiro da empresa e o dinheiro do sócio. Isso pode se manifestar, por exemplo, quando:
- O sócio paga despesas pessoais com recursos da empresa (viagens, compras, contas domésticas);
- A empresa paga dívidas pessoais do sócio;
- Há transferências de ativos da empresa para o sócio (ou para familiares e outras empresas ligadas a ele) sem qualquer contrapartida financeira adequada;
- Os registros contábeis são inexistentes ou fraudulentos, de modo que não é possível distinguir o que é da pessoa jurídica e o que é da pessoa física.
Em ambos os casos — desvio de finalidade e confusão patrimonial — é indispensável que o credor apresente provas concretas dessas situações. Presunções, suspeitas ou meras alegações não são suficientes.
A “Teoria Maior” e a “Teoria Menor”: Entenda a Diferença
Um dos pontos centrais da decisão do STJ é a reafirmação da Teoria Maior como regra geral nas relações de Direito Civil e Empresarial. Mas o que isso significa?
Teoria Maior (regra geral)
A Teoria Maior é a regra estabelecida pelo artigo 50 do Código Civil. Ela exige a prova rigorosa do abuso da personalidade jurídica — seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial — para que a desconsideração seja deferida. Sem essa prova, não há desconsideração.
Essa é a teoria aplicável nas relações entre empresas, entre empresas e pessoas físicas em contratos paritários (de igual para igual), e, de modo geral, no âmbito do Direito Civil e Empresarial.
Teoria Menor (exceção)
A Teoria Menor, por sua vez, é mais flexível. Ela permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor, independentemente de prova de fraude ou abuso.
Essa teoria mais flexível é aplicada em situações específicas: nas relações de consumo (prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), em certas ações trabalhistas e em execuções fiscais. Nesses casos, o legislador entendeu que a hipossuficiência do credor (consumidor, trabalhador ou Fisco) justifica uma proteção mais ampla.
O grande erro que ocorre com frequência na prática jurídica é a tentativa de aplicar a Teoria Menor em processos civis e empresariais comuns — onde a regra é a Teoria Maior. O STJ veio justamente reafirmar essa distinção: em relações civis e empresariais, a Teoria Maior é obrigatória, e o credor precisa provar o abuso.
A Votação: 4 a 3 e a Divergência da Ministra Nancy Andrighi
A decisão não foi unânime. Por quatro votos a três, o colegiado acompanhou o relator, ministro Raul Araújo. A divergência mais relevante veio da ministra Nancy Andrighi, que apresentou um voto-vista com uma posição intermediária.
A ministra defendeu que, embora a desconsideração da personalidade jurídica continue exigindo a comprovação de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, o encerramento irregular da empresa deveria gerar uma presunção relativa de abuso e autorizar a inversão do ônus da prova. Ou seja, na visão da ministra, quando a empresa encerra suas atividades sem seguir os procedimentos legais de dissolução e liquidação, os sócios deveriam ter o dever de apresentar uma justificativa para isso, ao invés de o credor ter que provar o abuso.
Essa posição foi, contudo, vencida pela maioria. O entendimento que prevaleceu — e que agora vincula todos os tribunais brasileiros — é de que nem mesmo o encerramento irregular da empresa é suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais.
O resultado foi apertado e revela que o debate jurídico em torno do tema é genuíno e relevante. A divergência da ministra Andrighi indica que há argumentos sólidos em favor de uma proteção maior ao credor em determinadas situações, especialmente quando a empresa desaparece sem deixar rastros.
Por Que Essa Decisão É Importante Para Você?
A decisão do STJ no Tema 1.210 tem implicações práticas relevantes para diferentes grupos de pessoas.
Para Sócios e Empresários
Se você é sócio de uma empresa — especialmente de uma empresa que passou por dificuldades financeiras, encerrou suas atividades de forma irregular ou não tem bens suficientes para pagar seus credores —, a decisão do STJ reforça uma proteção fundamental: seu patrimônio pessoal não pode ser atingido automaticamente pelas dívidas da empresa.
Para que seus bens sejam penhorados, o credor precisa provar, com documentos e evidências concretas, que você se valeu da empresa para praticar fraudes, desviar recursos ou misturar o patrimônio pessoal com o empresarial. A simples insolvência da empresa, isoladamente, não autoriza essa medida.
Isso não significa que você está protegido se agiu de má-fé. Se houver evidências de abuso, a desconsideração pode e deve ser aplicada. A proteção é para os sócios que atuaram de boa-fé e que, apesar disso, viram o negócio fracassar por razões econômicas, de mercado ou outras circunstâncias alheias ao dolo.
Para Credores
Se você é credor de uma empresa insolvente ou encerrada irregularmente, a decisão impõe uma realidade importante: não basta ajuizar um incidente de desconsideração sem ter provas de abuso. A ausência de bens da empresa ou o encerramento irregular não são fundamentos suficientes para o pedido.
Isso não significa que você não tem direitos. Significa que, para buscar o patrimônio pessoal dos sócios, é necessário um trabalho de investigação mais aprofundado — busca de transferências patrimoniais suspeitas, análise contábil, verificação de movimentações bancárias, entre outras diligências. Se houver abuso, há instrumentos jurídicos para combatê-lo. O importante é não confundir insolvência com fraude.
Para Qualquer Pessoa Física Envolvida em Litígios Empresariais
Mesmo que você não seja empresário, pode ser atingido por uma decisão de desconsideração da personalidade jurídica — por exemplo, se for herdeiro de um sócio falecido, se for cônjuge de um sócio em regime de comunhão de bens ou se for administrador de uma empresa sem participação societária formal.
Conhecer seus direitos — e saber que a lei exige prova de abuso para que seu patrimônio seja atingido — é o primeiro passo para se defender adequadamente em situações como essa.
O Que Muda na Prática com o Tema 1.210?
A fixação de uma tese repetitiva pelo STJ tem efeito vinculante: todos os juízes e tribunais do país são obrigados a segui-la ao julgar casos que envolvam a desconsideração da personalidade jurídica em relações civis e empresariais.
Na prática, isso significa que:
Pedidos de desconsideração sem prova de abuso deverão ser indeferidos. Se um credor ajuíza um incidente de desconsideração apenas alegando que a empresa não tem bens ou que ela encerrou atividades irregularmente, sem apresentar evidências de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o pedido deve ser negado pelo juiz.
Decisões anteriores que tenham desconsiderado a personalidade jurídica apenas com base nesses fundamentos poderão ser revisadas. Dependendo do estágio em que se encontra o processo, pode ser possível recorrer de decisões que contrariaram o entendimento agora consolidado pelo STJ.
O ônus da prova permanece com o credor. É quem pede a desconsideração que precisa provar o abuso. Não cabe ao sócio provar que não agiu de forma fraudulenta, mas sim ao credor demonstrar, com evidências, que houve abuso da personalidade jurídica.
A Súmula 435 do STJ não se aplica às relações civis e empresariais puras. Essa súmula, que presume a dissolução irregular da empresa quando ela não é encontrada no endereço cadastrado, é frequentemente invocada em execuções cíveis para fundamentar pedidos de desconsideração. Com o Tema 1.210, ficou ainda mais claro que a mera dissolução irregular — mesmo que reconhecida pela Súmula 435 — não é fundamento suficiente para a desconsideração no âmbito civil e empresarial.
Como Se Defender em Casos de Desconsideração Indevida?
Se você é sócio e está sendo alvo de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem que haja provas de abuso, algumas medidas são fundamentais.
Em primeiro lugar, é essencial reagir ao incidente de forma tempestiva. O Código de Processo Civil garante o direito ao contraditório prévio: você deve ser intimado antes de qualquer constrição sobre seus bens e terá prazo para apresentar sua defesa. Não deixe esse prazo passar em branco.
Em segundo lugar, é importante reunir documentos que comprovem a regularidade da sua atuação como sócio: contratos sociais, balanços contábeis, declarações fiscais, atas de reunião e outros registros que demonstrem a separação entre o patrimônio da empresa e o seu patrimônio pessoal.
Em terceiro lugar, verifique se o pedido de desconsideração atende aos requisitos legais. Se o credor não apresentou prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial — e está baseando o pedido apenas na inexistência de bens da empresa ou no encerramento irregular — há fundamento jurídico sólido para se opor ao incidente, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.210.
Por fim, lembre-se de que cada caso tem suas particularidades. A avaliação de um advogado especializado é indispensável para identificar os melhores caminhos para a defesa dos seus direitos.
Perguntas Frequentes sobre Desconsideração da Personalidade Jurídica
O que é desconsideração da personalidade jurídica?
É o mecanismo jurídico que permite responsabilizar pessoalmente os sócios pelas dívidas da empresa. Trata-se de uma medida de caráter excepcional, prevista no artigo 50 do Código Civil, que só pode ser aplicada quando há prova de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A falta de bens da empresa autoriza a desconsideração?
Não. Conforme decidiu o STJ no Tema 1.210, a simples inexistência de bens penhoráveis da empresa não é fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica nas relações civis e empresariais.
O encerramento irregular da empresa autoriza a desconsideração?
Também não. O encerramento das atividades sem o cumprimento dos procedimentos legais de dissolução e liquidação é uma infração administrativa e pode ter consequências tributárias, mas, por si só, não caracteriza o abuso de personalidade jurídica exigido pelo artigo 50 do Código Civil.
O que é necessário para que a desconsideração seja deferida?
É necessária a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade (uso intencional da empresa para fins ilícitos ou para fraudar credores) ou por confusão patrimonial (mistura entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal do sócio).
A decisão do STJ vale para todos os tipos de processo?
A tese fixada no Tema 1.210 se aplica às relações de Direito Civil e Empresarial. Em relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), trabalhistas e tributárias, podem ser aplicadas regras diferentes, como a Teoria Menor da desconsideração.
O que é a “teoria maior” da desconsideração?
É a teoria prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para que a desconsideração seja deferida. É a regra geral nas relações civis e empresariais e foi reafirmada pelo STJ no Tema 1.210.
Posso recorrer se meus bens foram penhorados indevidamente?
Sim. Se houve desconsideração da personalidade jurídica sem a devida comprovação de abuso, é possível recorrer, dependendo do estágio em que se encontra o processo. A orientação de um advogado especializado é fundamental para avaliar as melhores estratégias disponíveis no caso concreto.
Conclusão: O STJ Reafirma os Limites da Responsabilidade Empresarial
A decisão do STJ no Tema 1.210 representa um marco importante para o direito empresarial e para a segurança jurídica no Brasil. Ao fixar que a simples falta de bens ou o encerramento irregular da empresa não bastam para a desconsideração da personalidade jurídica, o tribunal reafirmou um princípio essencial: o fracasso nos negócios não é crime.
Empresas quebram. Mercados mudam. Crises econômicas surgem. Esses são riscos inerentes à atividade empresarial — riscos que são assumidos não apenas pelo empresário, mas também pelos credores que optam por negociar com determinada pessoa jurídica. Tratar toda insolvência empresarial como fraude seria inviabilizar o empreendedorismo e solapar a confiança no sistema jurídico.
Por outro lado, a decisão não protege quem age de má-fé. O abuso da personalidade jurídica — quando devidamente comprovado — continua sendo combatido com rigor pelo ordenamento jurídico. A diferença é que agora os limites estão ainda mais claros: é preciso prova concreta de fraude ou de mistura de patrimônios, não apenas a constatação de que a empresa não tem dinheiro para pagar seus credores.
Para sócios, empresários e qualquer pessoa envolvida em litígios dessa natureza, conhecer essa decisão é fundamental. Ela pode ser o fundamento para a defesa dos seus direitos em processos que, até pouco tempo atrás, poderiam resultar em constrições indevidas sobre o patrimônio pessoal de quem agiu dentro da lei.