Não é novidade que, em julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal- STF, no âmbito das ADIn’s 4901, 4902, 4903 e 4937 e da ADC nº 42, declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos1 da lei 12.651/12 (Código Florestal vigente).
Em poucas palavras, tais dispositivos estabelecem normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente, áreas de Reserva Legal, exploração florestal, suprimento de matéria-prima florestal, controle da origem dos produtos florestais e controle e prevenção dos incêndios florestais2.
As decisões declaratórias de constitucionalidade, como as que foram proferidas nas ADIn’s e ADC acima mencionadas, nos termos do artigo 102, § 2º da Constituição Federal3 e do artigo 28, parágrafo único da lei 9.868/994, têm eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal5.
É dizer: reconhecida a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal de 2012, sua aplicação deve ser ampla e imediata, em consonância com o entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Não obstante, mesmo após o reconhecimento expresso de constitucionalidade pelo STF de diversos dispositivos da lei 12.651/12, certo é que, quando da apreciação de Compromissos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide do já revogado Código Florestal de 1965, o Superior Tribunal de Justiça- STJ tem proferido decisões que rechaçam a aplicação da Lei Florestal vigente, orientando, nesse passo, decisões de instâncias ordinárias.
Os precedentes do STJ, em tal sentido, se firmam na interpretação de que (i) a lei 12.651/12 não pode ser aplicada a fatos pretéritos, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito6 e (ii) a declaração de constitucionalidade emanada pelo STF não inibe a análise, pela Corte Infraconstitucional, da aplicação intertemporal da nova lei7.
Contudo, o STF, ao ser instado a se posicionar acerca da constitucionalidade das decisões que afastam a possibilidade de aplicação de dispositivos da lei 12.651/12 aos acordos ambientais firmados sob a égide da já revogada lei 4.771/65, tem sedimentado entendimento de que a não aplicação da Lei Florestal vigente resultaria em esvaziamento da eficácia da norma.
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