Notícias e Artigos

ambiental

STF plasma entendimento quanto a possibilidade de se adequar compromissos ambientais pretéritos à lei florestal vigente

Não é novidade que, em julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal- STF, no âmbito das ADIn’s 4901, 4902, 4903 e 4937 e da ADC nº 42, declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos1 da lei 12.651/12 (Código Florestal vigente).

 Em poucas palavras, tais dispositivos estabelecem normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente, áreas de Reserva Legal, exploração florestal, suprimento de matéria-prima florestal, controle da origem dos produtos florestais e controle e prevenção dos incêndios florestais2.

As decisões declaratórias de constitucionalidade, como as que foram proferidas nas ADIn’s e ADC acima mencionadas, nos termos do artigo 102, § 2º da Constituição Federal3 e do artigo 28, parágrafo único da lei 9.868/994, têm eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal5.

É dizer: reconhecida a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal de 2012, sua aplicação deve ser ampla e imediata, em consonância com o entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Não obstante, mesmo após o reconhecimento expresso de constitucionalidade pelo STF de diversos dispositivos da lei 12.651/12, certo é que, quando da apreciação de Compromissos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide do já revogado Código Florestal de 1965, o Superior Tribunal de Justiça- STJ tem proferido decisões que rechaçam a aplicação da Lei Florestal vigente, orientando, nesse passo, decisões de instâncias ordinárias.

Os precedentes do STJ, em tal sentido, se firmam na interpretação de que (i) a lei 12.651/12 não pode ser aplicada a fatos pretéritos, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito6 e (ii) a declaração de constitucionalidade emanada pelo STF não inibe a análise, pela Corte Infraconstitucional, da aplicação intertemporal da nova lei7.

Contudo, o STF, ao ser instado a se posicionar acerca da constitucionalidade das decisões que afastam a possibilidade de aplicação de dispositivos da lei 12.651/12 aos acordos ambientais firmados sob a égide da já revogada lei 4.771/65, tem sedimentado entendimento de que a não aplicação da Lei Florestal vigente resultaria em esvaziamento da eficácia da norma.

Leia a matéria completa no site: https://www.migalhas.com.br/depeso/378372/compromissos-ambientais-preteritos-a-lei-florestal-vigente

compartilhar

Share on facebook
Share on linkedin
Share on print
Share on email

Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Informamos ainda que atualizamos nossa Política de Privacidade.