Os ministros, por unanimidade, decidiram que o sócio de uma empresa não pode ser automaticamente cobrado pelas dívidas tributárias da companhia sem que haja um pedido do credor no curso do processo (REsp 2036722/RJ). Os magistrados deram provimento ao recurso do sócio de uma empresa e anularam a decisão que redirecionou contra ele a execução fiscal para cobrar dívidas da companhia.
O redirecionamento foi realizado de ofício pelo município do Rio de Janeiro para cobrança de dívidas de ISS. O sócio argumentou que, para que a cobrança atingisse o seu patrimônio pessoal, era necessário que o município instaurasse um incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Essa possibilidade é prevista no Código de Processo Civil (CPC) nos artigos 133 a 137 para responsabilizar sócios ou administradores por dívidas de pessoas jurídicas. A corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), concluiu de modo contrário ao contribuinte. Para o TJRJ, a instauração do incidente não era necessária porque a empresa alvo da execução fiscal havia sido fechada irregularmente, sem aviso aos órgãos competentes, configurando abuso. Assim, o redirecionamento da cobrança contra o sócio teria autorização automática. No STJ, no entanto, a 1ª Turma entendeu que, ao redirecionar a execução fiscal de ofício, isto é, sem pedido das partes, o juiz de primeiro grau violou o princípio da inércia da jurisdição. De acordo com esse princípio, salvo exceções previstas em lei, o processo deve começar por iniciativa das partes. Os ministros também concordaram em determinar o retorno dos autos ao TJRJ para a continuidade da execução fiscal.
Fonte: Jota