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Restituição de ICMS Pago a Mais na Substituição Tributária: O Que Mudou com o Julgamento do STJ?

Se você é empresário ou responsável pela gestão financeira da sua empresa, é fundamental estar atualizado sobre as recentes mudanças nas decisões judiciais referentes ao ICMS. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe novas diretrizes que podem impactar a forma como você lida com a restituição de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária.

O Que É Substituição Tributária?

A substituição tributária é um regime onde a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é transferida do vendedor para o fabricante ou fornecedor. Nesse modelo, o imposto é antecipado com base em uma estimativa, e pode ocorrer pagamento excessivo se a base de cálculo real for menor que a presumida.

O Que Mudou com o Julgamento do STJ?

Recentemente, o STJ abordou a questão da restituição do ICMS pago a mais no contexto da substituição tributária, trazendo importantes esclarecimentos. A decisão esclareceu vários pontos cruciais:

  1. Inaplicabilidade do Art. 166 do CTN:
    • Art. 166 do CTN: Este artigo estabelece que a restituição de tributos que comportam transferência do encargo financeiro somente será feita a quem provar ter assumido o encargo ou, se transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-la.
    • Contexto da Substituição Tributária: No regime de substituição tributária para frente, o ICMS é recolhido antecipadamente com base em um valor presumido. Caso o valor real na revenda seja menor, a diferença é suportada pelo contribuinte.
    • Entendimento do STJ: A Primeira e a Segunda Turma do STJ decidiram que o art. 166 do CTN não se aplica neste contexto. A base de cálculo presumida não é considerada “indevida” quando a operação ocorre; a diferença surge apenas quando a base de cálculo real é verificada como menor.
  2. Fundamentos do Julgamento:
    • Decisão do STF: O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido no Recurso Extraordinário n. 593.849/MG que a restituição da diferença do ICMS é devida quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida. No entanto, não abordou a aplicabilidade do art. 166 do CTN.
    • Entendimento do STJ: O STJ conclui que a restituição de ICMS na substituição tributária para frente não se enquadra nas regras de repetição de indébito previstas no art. 165 do CTN. Em vez disso, é considerada um mero ressarcimento, fundamentado em leis específicas como o art. 10 da Lei Complementar 87/96.
  3. Precedentes e Jurisprudência:
    • Consolidação da Jurisprudência: A jurisprudência do STJ, consolidada em diversos julgados, reafirma que a condição do art. 166 do CTN não se aplica aos casos de substituição tributária para frente. A restituição não exige a comprovação de que o encargo financeiro foi suportado pelo contribuinte, uma vez que o valor inicial não era indevido.

Como Proceder?

  1. Revisão dos Pagamentos: Avalie se houve pagamento excessivo de ICMS devido à substituição tributária e verifique se o valor pago excedeu o devido.
  2. Documentação: Reúna a documentação necessária para comprovar o pagamento a mais, incluindo notas fiscais e comprovantes de pagamento.
  3. Solicitação de Restituição: Solicite a restituição junto à Secretaria da Fazenda do seu estado, conforme as diretrizes e prazos estabelecidos.
  4. Acompanhamento: Se houver negativa ou dificuldade no processo, considere consultar um advogado especializado para garantir que seus direitos sejam respeitados.

Conclusão

A recente decisão do STJ sobre a restituição de ICMS pago a mais traz novas diretrizes que podem beneficiar sua empresa. Entender e aplicar essas mudanças pode resultar em alívio financeiro significativo.

Se precisar de orientação sobre como proceder com a restituição de ICMS ou tiver dúvidas sobre o impacto dessa decisão, entre em contato com nossa equipe para uma consultoria especializada.

Fonte:

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp nº 2.034.975

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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