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BARRAGENS

Resolução atualiza os critérios e ações de segurança de barragens fiscalizadas pela ANEEL

Diretoria da ANEEL aprovou hoje (02/05), durante Reunião Pública Ordinária, o resultado da Consulta Pública nº 082/2021, que discutiu o aprimoramento da Resolução Normativa nº 696/2015 sobre os critérios e ações de segurança de barragens fiscalizadas pela ANEEL. A revisão da norma foi necessária em função da alteração na Lei nº 12.334/2010, que trata da Política Nacional de Segurança de Barragens. 

Os principais aprimoramentos são relativos à delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS); mapas de inundações e estudos de rompimento em cascata; itens mínimos das inspeções de segurança e emissão de Declaração de Condição de Estabilidade; regulamentação de infrações e penalidades específicas para segurança de barragens.  

Em relação à Zona de Autossalvamento, que corresponde ao trecho do vale a jusante da barragem no qual não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação, ficou definido que deve contemplar, no mínimo, a distância correspondente ao tempo de chegada da onda de cheia de 30 minutos ou 10 km. Os valores são uma referência que vem sendo praticada em outros segmentos com barragens, mas não deve ser entendido como um limitador para atuação do agente. Dessa forma, é dever do agente avaliar se para o seu empreendimento esses limites são adequados, em especial, interagindo com os órgãos competentes. 

A Diretoria também definiu a metodologia para os estudos de rompimento em cascata, com delimitação das competências de cada empreendedor. Nos casos em que a área de abrangência do rompimento se estender até o reservatório de jusante, o resultado desse estudo deverá ser encaminhado ao empreendedor da usina de jusante para avaliação da capacidade de amortecimento. Caso o reservatório da usina de jusante não tenha capacidade para amortecer a cheia associada, o estudo referente a essa barragem deverá ser atualizado considerando essa condição e, se for o caso, encaminhado para representante do empreendedor da barragem à jusante, e assim sucessivamente. 

No que diz respeito à Declaração de Condição de Estabilidade, essa deve ser emitida na Revisão Periódica de Segurança – RPS, quando é feito o diagnóstico do estado geral de segurança da barragem. De forma transitória, a decisão estabeleceu que no primeiro ciclo de classificação, após a vigência do novo normativo, a inspeção regular deverá incluir a declaração da condição de estabilidade da barragem, salvo nos casos com RPS recente que já contemple essa declaração. Esse encaminhamento também é válido para novos empreendimentos, devendo ser emitida no período entre o primeiro enchimento do reservatório e o início da operação em teste da primeira unidade geradora.  

De acordo com a decisão, infrações administrativas sujeitam o infrator a uma ou mais das seguintes penalidades: advertência; multa simples; multa diária; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; sanção restritiva de direitos. Para imposição e gradação da sanção, a ANEEL observará: a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens, além da situação econômica do infrator, no caso de multa.  

O assunto ficou em Consulta Pública no período de 16/12/21 a 14/02/22 e recebeu 704 contribuições de 23 interessados. Das 704 contribuições recebidas, 83 foram aceitas, 170 parcialmente aceitas, 445 não aceitas, além de 6 contribuições que foram consideradas fora do escopo, por não apresentarem propostas específicas à norma. 

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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