Muito embora as provas de laço, usuais em rodeio, são em princípio consideradas lícitas, desde que atendam os requisitos da Re. SAA-18/98, da Lei nº 10.359/99 e da LF nº 10.519/02. O STF, diante do princípio da presunção e à proteção inscrita no art. 225 da Constituição Federal, vem decidindo que tais atividades são vedadas por causar dor e sofrimento aos animais.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já teve oportunidade de esclarecer que, “a proteção aos animais e a vedação a maus-tratos ou condutas que empreguem meios cruéis decorrem da ordem constitucional, de forma que a existência de leis federal e estadual regulando a matéria só pode vingar se a regulamentação não afrontar o intento do legislador constituinte originário ao redigir o texto constitucional. Não se pode permitir seja a Carta Magna transformada em mero protocolo de intenções a ser seguido, se e caso interessar a este ou aquele setor” (Apelação com Revisão 9062898- 86.2006.8.26.0000, TJSP – Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Regina Capistrano, j. 31.07.08)
Para essas situações, é inadmissível a invocação dos princípios da valorização do trabalho humano e da livre Iniciativa ou até mesmo de manifestação cultural, pois a Constituição Federal, embora tenha fundado a ordem econômica brasileira nesses valores, impôs aos agentes econômicos a observância de várias diretivas, dentre as quais a defesa do meio ambiente, e a consequente proteção dos animais, não são menos importantes.
Por essa razão, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2298286-97.2020.8.26.0000, julgou inconstitucional a Lei nº 3.732/20, do Município de Andradina, que permitia a prática de atividades conhecidas como “Prova do Laço”.