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REVISÃO VIDA TODA (1)

O que é a Revisão da Vida Toda?

É bastante simples entender a chamada “Revisão da Vida Toda”.
Com o advento da Lei 9.876/99, todos os cálculos de benefícios do
INSS passaram seguir o disposto no seu art. 3º, que previa uma média
dos 80% maiores salários do segurado posteriores a julho/1994.
Isto significa que os salários do segurado anteriores a julho/1994
eram simplesmente descartados do cálculo.


Fica fácil de entender, portanto, que há segurados que foram
prejudicados: se os seus maiores salários estavam, justamente, antes
de julho/1994, a sua média foi reduzida por esta regra que determina
um cálculo considerando apenas os salários posteriores a julho/1994.
Portanto, a Revisão da Vida Toda, julgada favorável pelo STF no RE
1.276.977 em 01/12/2022, pode ser resumida em uma linha:
Caso lhe seja mais favorável, o segurado tem direito ao cálculo com
uma média de 80% de todos os seus salários de contribuição
(posteriores e anteriores a julho/1994).

É por isso que ela se chama de revisão da “vida toda” ou, ainda, de
revisão do “PBC estendido”.

A revisão é sempre mais favorável?
Não, a revisão nem sempre é mais favorável.
Como visto, não há qualquer garantia de que a Revisão da Vida Toda
será mais favorável para o segurado. É necessário fazer o cálculo
caso a caso, pois o resultado depende totalmente dos salários
anteriores a julho/1994; quanto maior o valor destes salários
anteriores a julho/1994, maior a chance da Revisão da Vida Toda ser
favorável ao segurado.

Qual deve ser a data de início da minha
aposentadoria / benefício para fazer jus à revisão?
A sua DIB (Data de Início do Benefício) deve ser posterior a 28/11/1999
(data da Lei 9.876/99) e anterior à Reforma da Previdência (Emenda
Constitucional nº 103/19), promulgada em 13/11/2019, pois após a
Reforma a média apenas com os salários posteriores a julho/1994
ganhou sede constitucional, no próprio art. 26 da Emenda.
Então se meu benefício se iniciou depois de
13/11/2019 eu não tenho direito?

Calma! Você pode ter direito mesmo que sua DIB seja posterior a
13/11/2019.
Inclusive isto é muito comum.
Sempre vale a pena fazer a análise do caso concreto: é que, mesmo
para benefícios concedidos após 13/11/2019, pode haver direito
adquirido em 13/11/2019 ou data anterior, data na qual a revisão ainda
é cabível; e, em sendo mais favorável, é possível pedir a revisão
mesmo assim.

E veja: pode ser que seu benefício sequer foi calculado com base em
direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior; é porque, sem a
revisão da vida toda, pode ser que o seu direito adquirido em
13/11/2019 ou data anterior fosse menos favorável que calculado na
data do início do seu benefício, e portanto o INSS não utilizou o direito
adquirido no cálculo.

Contudo, com a tese da vida toda sendo aprovada, pode ser que o
direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior passe a ser a opção
mais favorável para você.

Lembre-se que a tese serve tanto para revisão propriamente dita
(benefício já implantado) quanto para concessão de benefício novo!

Se o benefício já foi implantado e a planilha indicar que a RMI com
vida toda é mais favorável, você pode rapidamente calcular o valor
da causa ou atrasados para ação de revisão, bastando lançar o
benefício já implantado na seção “benefícios já recebidos”, indicando
lá a RMI original.

Já se o benefício ainda não foi concedido e a planilha indicar que a
RMI com vida toda foi a mais favorável, o nosso robô gerador de
petição inicial adiciona automaticamente um parágrafo na petição
inicial pedindo que o cálculo da RMI seja feito conforme decidido pelo
STF no RE 1.276.977, juntando a planilha como prova do cálculo mais
vantajoso.

Como pedir a Revisão da Vida Toda?
O ideal é contar com a ajuda de um advogado, que fará o cálculo,
indicará se a revisão é mais vantajosa para você, e entrará com ação
na Justiça pedindo a revisão.

Tenho prazo para entrar com a Revisão da Vida
Toda?
Sim. Toda ação de revisão tem que ser pedida em, no máximo, 10
anos contados do dia primeiro do mês subsequente ao do
recebimento da primeira prestação. É o chamado prazo de
decadência.

Se eu entrar com a ação dentro do prazo, recebo os
atrasados desde a data de início do meu benefício?
Não. Entre em jogo uma outra regra, que é a da prescrição. No caso,
você receberá o valor majorado do seu benefício daqui em diante,
acrescido dos atrasados dos últimos 5 anos. Para trás de 5 anos,
como regra geral, está tudo prescrito.

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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