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O princípio da precaução ambiental não é agro, não é pop e não é tudo, mas é essencial à sadia qualidade de vida

O art. 225, §1º, V da CF/88 estabelece que incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Mais adiante, dois incisos depois (no inciso VII), também impõe a incumbência de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Nestes dois dispositivos o legislador elege o “risco” como critério para preservar o meio ambiente e a qualidade de vida. Da forma como está no dispositivo a Constituição faz clara opção por não admitir que se coloque a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente numa situação de risco.

O critério “risco” adotado pela constituição nestes dois incisos define a opção política escolhida pela carta magna e que é, literalmente, imposta ao Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário). Sendo o “risco” conceituado como “a possibilidade de dano1”, portanto um estado de incerteza que pode vir a causar dano, não parece ser justo que a coletividade e o meio ambiente suportem o ônus dessa incerteza proporcionados pelo risco. 

Leia a matéria completa no link: https://www.migalhas.com.br/depeso/367433/o-principio-da-precaucao-ambiental-nao-e-agro-nao-e-pop-e-nao-e-tudo

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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