O art. 225, §1º, V da CF/88 estabelece que incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Mais adiante, dois incisos depois (no inciso VII), também impõe a incumbência de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Nestes dois dispositivos o legislador elege o “risco” como critério para preservar o meio ambiente e a qualidade de vida. Da forma como está no dispositivo a Constituição faz clara opção por não admitir que se coloque a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente numa situação de risco.
O critério “risco” adotado pela constituição nestes dois incisos define a opção política escolhida pela carta magna e que é, literalmente, imposta ao Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário). Sendo o “risco” conceituado como “a possibilidade de dano1”, portanto um estado de incerteza que pode vir a causar dano, não parece ser justo que a coletividade e o meio ambiente suportem o ônus dessa incerteza proporcionados pelo risco.
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