A Lei Federal n⁰ 14.300/2022 publicada em 07 de janeiro p. passado, oficializa o marco legal da Geração Distribuída. Tal diploma regulamenta os projetos em franca expansão no país.
Esta lei, tem como base a Resolução Normativa 482/2012 da ANEEL e vale para os projetos já em operação e para os que solicitaram acesso às distribuidoras de energia ou que irão solicitar até o prazo de 12 meses contados da publicação da lei, sem o custo de tarifa pelo uso da infraestrutura das distribuidoras. Após esse prazo, incidirá sobre os novos projetos a TUSD.
Há dois vetos presidenciais que serão apreciados pelo Congresso Nacional, com destaque para o artigo que permitia o enquadramento dos projetos de GD no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) e como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas, facilitando o financiamento do projeto.
A justificativa para o veto do parágrafo único do artigo 28 da Lei 14.300/2022 foi a de que tal incentivo contraria o interesse público, tendo em vista que estenderia aos consumidores com equipamento de minigeração distribuída, benefícios fiscais que foram desenhados para projetos de infraestrutura que tendem a proporcionar aumento de produtividade da economia significativamente maiores do que aqueles proporcionados pelos minigeradores de energia. E segue a mensagem de veto ao Congresso Nacional que “(…) considerando que os recursos são escassos em qualquer sistema econômico, essa ampliação de benefícios fiscais diminuiria o incentivo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura importantes para a competitividade nacional.”
Sem dúvida, estes projetos que já estão em franco desenvolvimento, serão intensificados neste ano que se inicia, sobretudo pela possibilidade de não se custear o uso da infraestrutura das distribuidoras neste ano.