Notícias e Artigos

uma-mao-segura-uma-esfera-brilhante-com-uma-impressao-da-mao-conceito-de-maravilha-e-curiosidade_283836-4241

ITBI e Integralização de Capital Social com Imóveis: TJMG Confirma Imunidade Tributária

Introdução

A integralização de capital social com imóveis é uma prática bastante comum entre empresas em fase de expansão ou constituição. No entanto, existe uma dúvida recorrente sobre a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nesses casos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) recentemente decidiu que, quando se trata de integralização de capital social, a imunidade tributária prevista na Constituição Federal é aplicável, independentemente da atividade da empresa.

Neste artigo, vamos explorar o recente julgado do TJMG, que reafirma a imunidade tributária do ITBI, e como essa decisão impacta as empresas envolvidas em processos de integralização de capital social com imóveis.

O que é o ITBI?

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal aplicado em operações de transferência de titularidade de bens imóveis. Em regra, ele incide sobre a compra e venda de imóveis ou em qualquer outra transferência de propriedade.

No entanto, a Constituição Federal estabelece hipóteses em que essa tributação não é aplicável. Uma dessas situações ocorre na integralização de capital social de uma empresa com imóveis, garantindo que o ITBI não seja cobrado nessas operações.

Imunidade Tributária em Integralização de Capital Social

De acordo com o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não há incidência de ITBI quando a transmissão de imóveis se dá para integralizar o capital social de uma empresa. O objetivo dessa regra é incentivar a atividade empresarial, evitando que a integralização de bens seja onerada por mais tributos.

Portanto, ao transferir um imóvel para o patrimônio de uma empresa com o intuito de aumentar o capital social, a empresa não deve ser onerada pelo ITBI, desde que a operação se enquadre dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação.

Decisão do TJMG: Imunidade Independente da Atividade da Empresa

Na recente decisão proferida pelo TJMG, no caso de Apelação Cível e Remessa Necessária 1.0000.24.317452-1/001, o tribunal reafirmou que a imunidade do ITBI é assegurada, independentemente da atividade desenvolvida pela empresa. O relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, ressaltou que a única exceção à imunidade ocorre quando a empresa atua predominantemente no setor imobiliário, o que não se aplica a operações de simples integralização de capital social.

Essa decisão é fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que já consolidou o entendimento de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, não distingue entre os tipos de atividade empresarial, exceto nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação de empresas do setor imobiliário.

Precedentes do STF e o Alcance da Imunidade do ITBI

O STF já enfrentou diversas vezes essa questão e firmou o entendimento de que a imunidade tributária do ITBI, quando se trata de integralização de capital social, é assegurada, independentemente da natureza da atividade exercida pela empresa. A única situação em que a atividade empresarial pode interferir no benefício da imunidade é quando se trata de empresas que atuam preponderantemente na compra e venda ou locação de imóveis.

Fora desse contexto, o ITBI não deve ser aplicado nas transmissões de imóveis para a constituição ou aumento de capital social, conforme prevê a Constituição.

Impactos da Decisão para Empresas

A decisão do TJMG reafirma a importância da imunidade tributária para empresas em fase de constituição ou expansão. A integralização de capital social com imóveis é uma estratégia comum e pode representar uma significativa economia tributária quando o ITBI não é aplicado.

Esse tipo de decisão judicial garante mais segurança para as empresas que realizam esse tipo de operação, oferecendo previsibilidade e proteção contra possíveis cobranças indevidas de ITBI por parte dos municípios.

Conclusão

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a proteção constitucional da imunidade tributária no caso de integralização de capital social com imóveis. A jurisprudência consolidada pelo STF e confirmada por esse recente julgado deixa claro que o ITBI não deve ser cobrado nessas situações, independentemente da atividade desenvolvida pela empresa.

Manter-se atualizado sobre esses entendimentos judiciais é fundamental para empresários, contadores e profissionais da área jurídica, a fim de garantir que as operações empresariais sejam realizadas com a devida proteção legal.

compartilhar

Share on facebook
Share on linkedin
Share on print
Share on email

Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Informamos ainda que atualizamos nossa Política de Privacidade.