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Imunidade de ITBI (2)

Imunidade de ITBI na Integralização de Capital Social: Entenda a Decisão do STF no ARE 1.485.056/GO

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.485.056/GO trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social. Essa discussão é essencial para empresas que utilizam imóveis como parte da integralização de capital e necessitam entender os limites dessa imunidade, conforme previsto no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal.

O ITBI, tributo municipal, incide sobre a transmissão de bens imóveis. No entanto, a Constituição Federal prevê que essa tributação não se aplica quando os bens são incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica como pagamento de capital subscrito, salvo se o valor do imóvel exceder o capital integralizado. Essa exceção gera debates, como no caso julgado pelo STF, onde a imunidade foi questionada em relação ao valor que ultrapassa o capital social.

No caso específico, o Município de Iporá, em Goiás, argumentou que o ITBI deveria incidir sobre o valor excedente à avaliação municipal de um imóvel utilizado na integralização de capital social. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) havia concedido isenção sobre essa diferença, considerando que o contribuinte poderia optar entre o valor declarado no Imposto de Renda ou o valor de mercado do imóvel. Essa decisão foi questionada pelo município, mas mantida pelo STF.

O Ministro Edson Fachin, relator do caso, sustentou que a interpretação do TJ-GO estava em conformidade com o entendimento do STF, que restringe a imunidade do ITBI apenas ao valor correspondente ao capital social a ser integralizado. O STF reforçou que a cobrança sobre o valor excedente seria permitida, mas qualquer contestação nesse sentido exigiria reexame de provas, o que é proibido em sede de recurso extraordinário.

Essa decisão do STF reforça a importância de um planejamento cuidadoso na integralização de capital social com imóveis. Empresas e contribuintes devem estar cientes das limitações da imunidade do ITBI e da possibilidade de tributação sobre valores que ultrapassem o capital social. Para garantir a melhor estratégia tributária, é essencial contar com uma assessoria jurídica especializada que possa orientar sobre as nuances dessa legislação e proteger os interesses do contribuinte.

Fonte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.485.056

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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