A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.485.056/GO trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social. Essa discussão é essencial para empresas que utilizam imóveis como parte da integralização de capital e necessitam entender os limites dessa imunidade, conforme previsto no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal.
O ITBI, tributo municipal, incide sobre a transmissão de bens imóveis. No entanto, a Constituição Federal prevê que essa tributação não se aplica quando os bens são incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica como pagamento de capital subscrito, salvo se o valor do imóvel exceder o capital integralizado. Essa exceção gera debates, como no caso julgado pelo STF, onde a imunidade foi questionada em relação ao valor que ultrapassa o capital social.
No caso específico, o Município de Iporá, em Goiás, argumentou que o ITBI deveria incidir sobre o valor excedente à avaliação municipal de um imóvel utilizado na integralização de capital social. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) havia concedido isenção sobre essa diferença, considerando que o contribuinte poderia optar entre o valor declarado no Imposto de Renda ou o valor de mercado do imóvel. Essa decisão foi questionada pelo município, mas mantida pelo STF.
O Ministro Edson Fachin, relator do caso, sustentou que a interpretação do TJ-GO estava em conformidade com o entendimento do STF, que restringe a imunidade do ITBI apenas ao valor correspondente ao capital social a ser integralizado. O STF reforçou que a cobrança sobre o valor excedente seria permitida, mas qualquer contestação nesse sentido exigiria reexame de provas, o que é proibido em sede de recurso extraordinário.
Essa decisão do STF reforça a importância de um planejamento cuidadoso na integralização de capital social com imóveis. Empresas e contribuintes devem estar cientes das limitações da imunidade do ITBI e da possibilidade de tributação sobre valores que ultrapassem o capital social. Para garantir a melhor estratégia tributária, é essencial contar com uma assessoria jurídica especializada que possa orientar sobre as nuances dessa legislação e proteger os interesses do contribuinte.
Fonte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.485.056