Nos casos dos produtos monofásicos (aqueles descritos na Lista Negativa), o PIS/COFINS é recolhido de forma concentrada no primeiro elo da cadeia produtiva (importador ou fabricante), sendo atacadistas e varejistas dispensados de pagar PIS/COFINS sobre as suas vendas.
Assim, a não observância da incidência monofásica, faz com que atacadistas e Farmácias recolham novamente o PIS/COFINS.
Ainda, alguns medicamentos recebem incentivos fiscais e pagam alíquotas reduzidas de ICMS. Isso significa que a margem de lucro da farmácia sobre esse medicamento é ampliada. Contudo, esse aumento de renda não deve ser tributado pelo IRPJ ou pela CSSL.
A não observância desses incentivos fiscais, faz com que as Farmácias recolham tributação indevida.
Enfim, as empresas que atuam no ramo do comércio varejistas de produtos farmacêuticos e que os produtos que comercializa estão sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), pagando, na maioria das vezes, o tributo com base de cálculo presumida em valor superior ao preço real de venda.
Nessa situação, as empesas fazem jus à restituição do ICMS-ST
Você pode estar perdendo dinheiro e ainda ter direito das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos!!
O procedimento de recebimento pode ser administrativo, sem ação judicial!
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