Para a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível
da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, a opção pelo Simples Nacional não
pode ser um obstáculo para que empresas de eventos e turismo sejam
beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
(Perse), que criou medidas para socorrer empresas afetadas pela pandemia da
Covid-19.
Este foi o entendimento da magistrada ao julgar um mandado de segurança de
um restaurante contra a Receita Federal em Betim (MG). O fisco entende que
micro e pequenas empresas não têm direito ao benefício.
Entre os benefícios do Perse, está a isenção das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e
Cofins que incidem sobre as receitas de eventos, além da renegociação de
dívidas de tributos atrasados. Os efeitos se estendem até 2026.
Após a promulgação da lei que criou o programa (14.148/2021), o Ministério da
Economia editou uma portaria detalhando os segmentos que poderiam ser
abarcados pela isenção tributária, como hotéis e casas de festa.
Além disso, estabeleceu que outras empresas poderiam fazer parte desde que já
tivessem inscrição junto ao Ministério do Turismo. Assim seria o caso de
restaurantes, bares e lanchonetes, que podem ter cadastro como prestadores de
serviços turísticos, embora ele não seja obrigatório.
Um restaurante mineiro, defendido pelo advogado Igor Montalvão Souza Lima, do
Montalvão & Souza Lima, não possui o cadastro e demandou que ele não fosse
uma exigência para acessar o Perse, o que foi negado pela juíza. Porém, a
magistrada concordou em parte com a demanda, ao decidir que a opção pelo
Simples não deveria ser motivo para inviabilizar o direito ao Perse.
“Na lei que instituiu o Perse, a intenção do legislador não foi de segregar um ou
outro, mas sim oportunizar uma retomada do setor que é composto por
contribuintes de todos os tamanhos e regimes”, afirmou na decisão, do final de
outubro.
Tanto a lei quanto a posterior regulamentação do Perse não mencionam vedação
às empresas optantes pelo Simples, regime tributário simplificado que é
exclusivo para micro e pequenas empresas.
“Se o benefício não for estendido às empresas do Simples Nacional, não se
estará respeitando a livre concorrência, o tratamento favorecido para as micro e
pequenas empresas e sim agraciando-se as empresas de grande porte”,
continuou a juíza.
A decisão é anterior à instrução normativa da Receita Federal, publicada em 1
de novembro, que exclui do Perse as empresas do Simples.
A Receita se apoia na definição de que “as empresas optantes pelo Simples
Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal”
– ela consta no artigo 24º da Lei Complementar 123/2006, que criou a
ferramenta.
Na mesma norma, a Receita estabeleceu que o Perse só pode ser aproveitado
sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e
culturais e serviços turísticos.
Portanto, contribuintes do setor que utilizaram o benefício fiscal para outras
atividades terão que recolher os devidos tributos ou serão autuados.
O mandado de segurança tramita com o número 1009158-36.2022.4.06.3800.
O assunto ainda merece uma atenção, na medida em que não há nenhuma decisão reforçando essa permissão e diante da LC acima.