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Dor de pescoço

Direitos da pessoa com fibromialgia: como a lei em vigor desde janeiro de 2026 impacta o INSS na prática

Introdução

Desde janeiro de 2026, a fibromialgia passou a ser legalmente reconhecida como deficiência no Brasil. A entrada em vigor dessa lei representa um avanço relevante no reconhecimento jurídico das limitações enfrentadas por pessoas que convivem com a condição, especialmente no campo dos direitos sociais e previdenciários.

Em publicação anterior, este escritório apresentou os principais pontos da legislação e explicou o que mudou com o reconhecimento da fibromialgia como deficiência. Neste conteúdo complementar, o objetivo é aprofundar a análise prática da norma já em vigor, com foco na forma como o INSS vem examinando esses casos e em quais situações os direitos previdenciários podem ser analisados.

Desde já, é importante esclarecer que a vigência da lei não implica concessão automática de benefícios, permanecendo necessária a análise técnica e individual de cada situação.


O que muda com a lei da fibromialgia em vigor desde janeiro de 2026

Com a entrada em vigor da lei, a fibromialgia passou a ser expressamente reconhecida como uma condição que pode ser enquadrada como deficiência, desde que atendidos os critérios legais aplicáveis.

Na prática, isso significa que a fibromialgia passou a ter reconhecimento jurídico expresso no ordenamento brasileiro, influenciando a interpretação de direitos previdenciários, assistenciais e de inclusão social. No entanto, o enquadramento como deficiência depende da análise das limitações funcionais apresentadas por cada pessoa.

Embora a lei já esteja plenamente válida, sua aplicação ainda passa por um período de adaptação e consolidação, especialmente no âmbito administrativo, o que exige cautela na interpretação de seus efeitos práticos.


Fibromialgia, deficiência e o enquadramento como Pessoa com Deficiência (PcD)

Um dos pontos que mais geram dúvidas após a entrada em vigor da lei diz respeito ao enquadramento da pessoa com fibromialgia como Pessoa com Deficiência (PcD).

A fibromialgia pode permitir o enquadramento como PcD, mas isso não ocorre de forma automática. O simples diagnóstico da doença não basta para que a pessoa seja considerada PcD para fins legais.

No Direito brasileiro, a caracterização da pessoa com deficiência exige a presença de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras diversas, limitem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.

Assim, no caso da fibromialgia, será necessário demonstrar que a condição gera limitações funcionais relevantes, duradouras e capazes de impactar a vida cotidiana, social ou profissional da pessoa.


O reconhecimento como PcD é automático com a nova lei?

Não. Mesmo com a lei em vigor desde janeiro de 2026, o reconhecimento da pessoa com fibromialgia como PcD não ocorre de forma automática.

Esse enquadramento depende de avaliação individualizada, que leva em consideração a intensidade dos sintomas, a duração das limitações, o impacto funcional e o contexto social e profissional da pessoa.

Esse esclarecimento é essencial para evitar interpretações equivocadas de que toda pessoa com fibromialgia passa, automaticamente, a ser considerada PcD para todos os fins legais.


Como o INSS analisa casos de fibromialgia após janeiro de 2026

No âmbito previdenciário, o INSS continua aplicando critérios técnicos para a concessão de benefícios. Com a lei em vigor, a fibromialgia passou a integrar o contexto jurídico dessas análises, mas não substitui a avaliação da incapacidade laboral.

De modo geral, o INSS observa se a condição compromete a capacidade para o trabalho, se a limitação é temporária ou permanente, se há possibilidade de adaptação ou reabilitação e qual é o impacto da fibromialgia na atividade habitual do segurado.

A perícia médica permanece como etapa essencial do procedimento, sendo responsável por avaliar as limitações funcionais apresentadas no caso concreto.


Fibromialgia e direitos previdenciários: o que pode ser analisado

Nos casos em que a fibromialgia gera limitação relevante para o exercício da atividade profissional, podem ser analisados benefícios por incapacidade, desde que preenchidos os requisitos legais. O ponto central permanece sendo a incapacidade para o trabalho, e não apenas a existência da doença.

Em situações mais graves, quando a fibromialgia provoca incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade, pode-se discutir a aposentadoria por invalidez, sempre mediante análise criteriosa e avaliação técnica.

O reconhecimento da fibromialgia como deficiência também impacta a análise do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), desde que, além da deficiência, seja atendido o critério socioeconômico previsto em lei. É importante lembrar que o BPC possui natureza assistencial, o que frequentemente gera dúvidas entre os interessados.


Por que pedidos envolvendo fibromialgia ainda podem ser negados

Mesmo com a lei em vigor desde janeiro de 2026, pedidos administrativos relacionados à fibromialgia podem ser indeferidos. Entre os motivos mais comuns estão a apresentação de laudos médicos genéricos, a ausência de descrição clara das limitações funcionais, o foco exclusivo no diagnóstico sem demonstração do impacto prático e a dificuldade de comprovação da incapacidade laboral.

Esses fatores demonstram que a nova legislação não elimina a necessidade de análise técnica adequada e de documentação consistente.


A importância do Direito Previdenciário na aplicação da nova lei

A entrada em vigor da lei que reconhece a fibromialgia como deficiência não encerra as discussões jurídicas. Pelo contrário, inaugura um período de interpretação e aplicação prática, especialmente no âmbito administrativo.

O Direito Previdenciário desempenha papel central nesse contexto, ao analisar a relação entre doença, deficiência e incapacidade, os requisitos legais de cada benefício e o histórico contributivo e profissional do segurado. Cada situação deve ser examinada de forma individualizada, respeitando os limites legais e as particularidades do caso concreto.


Dúvidas frequentes após a vigência da lei

Nem toda pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência. O enquadramento depende da existência de limitações funcionais relevantes.

A lei em vigor não garante benefício automático no INSS. A concessão depende do atendimento aos requisitos legais e da análise individual do caso.

A perícia médica continua sendo exigida e permanece como etapa essencial do procedimento.

Pedidos antigos podem ser reavaliados, mas cada situação deve ser analisada conforme o contexto jurídico aplicável.


Conclusão

A entrada em vigor da lei que reconhece a fibromialgia como deficiência, em janeiro de 2026, representa um avanço significativo no reconhecimento jurídico das limitações enfrentadas por pessoas que convivem com essa condição.

No campo previdenciário, a nova legislação amplia o enquadramento jurídico e influencia a análise dos direitos perante o INSS, mas não afasta a necessidade de avaliação individual, da comprovação das limitações funcionais e do atendimento aos requisitos legais aplicáveis a cada benefício.

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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