Voltar para Notícias

Comprou o Imóvel com Certidão Negativa e Ainda Assim Pode Perder o Bem: O Risco Que Corretores e Compradores Precisam Conhecer

Comprou o Imóvel com Certidão Negativa e Ainda Assim Pode Perder o Bem: O Risco Que Corretores e Compradores Precisam Conhecer

Categoria: Direito Imobiliário | Direito Tributário | Execução Fiscal

Palavras-chave: fraude à execução fiscal, compra de imóvel dívida ativa, certidão negativa imóvel, empresário individual venda imóvel, STJ fraude execução, risco na compra de imóvel, due diligence imobiliária


O negócio estava perfeito. E mesmo assim o comprador perdeu o imóvel.

Imagine a seguinte situação: um comprador interessado em adquirir um imóvel residencial contrata um corretor, visita o bem, negocia o preço, vai ao cartório, obtém as certidões do vendedor — e tudo está limpo. Não aparece nenhuma dívida, nenhuma penhora, nenhuma restrição no CPF do proprietário. A escritura é lavrada, o registro é feito. O negócio parece perfeito.

Meses depois, bate na porta um oficial de justiça. O imóvel foi penhorado em uma execução fiscal. O vendedor era empresário individual e tinha dívidas tributárias inscritas em dívida ativa — mas no CNPJ da empresa, não no CPF. As certidões pessoais nada mostravam.

O comprador vai à Justiça, apresenta a escritura, prova que agiu de boa-fé, que consultou as certidões disponíveis. O resultado? Em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou: a boa-fé não é suficiente para proteger o adquirente nesse caso. O imóvel permanece penhorado.

Esse não é um caso hipotético. É exatamente o que foi decidido no Recurso Especial nº 2.173.311/PE, julgado pela Segunda Turma do STJ em 12 de maio de 2026, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. E as consequências dessa decisão dizem respeito a qualquer pessoa que compre um imóvel de um empresário individual sem fazer a devida diligência.

Neste artigo, a equipe do Tognon, Dias e Pila Advogados explica o que foi decidido, por que isso importa para corretores e compradores, quais os riscos concretos e quais medidas de prevenção devem ser adotadas antes de fechar qualquer negócio imobiliário.

O caso que chegou ao STJ: o que aconteceu?

A situação concreta

O processo tem origem em Pernambuco. O vendedor do imóvel era um empresário individual — pessoa física que exercia atividade comercial registrada no CNPJ sob a denominação “Joseilson Genésio da Silva Vestuários — ME”.

Entre setembro e novembro de 2016, esse empresário acumulou dívidas tributárias inscritas em dívida ativa pela Fazenda Nacional. A execução fiscal foi ajuizada em março de 2017. Em maio de 2017 — portanto, após a inscrição em dívida ativa —, o imóvel foi vendido a uma empresa terceira, a LVF Empreendimentos Ltda.

A compradora alegou que consultou as certidões do CPF do vendedor e não encontrou qualquer restrição. A execução fiscal corria exclusivamente no CNPJ da empresa, sem qualquer menção ao CPF da pessoa física.

A tese da compradora e por que o STJ a rejeitou

A empresa compradora opôs embargos de terceiro com dois argumentos: que havia agido de boa-fé e que a execução corria no CNPJ, sem vinculação ao CPF do vendedor. O argumento foi tecnicamente sofisticado — mas o STJ o rejeitou com base em dois pilares fundamentais.

Os dois pilares da decisão do STJ

Primeiro pilar: fraude à execução fiscal é presunção absoluta

O artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, é claro: a alienação de bens por devedor com crédito tributário inscrito em dívida ativa presume-se fraudulenta. Essa presunção é absoluta — não admite prova em contrário, salvo se o devedor reservar patrimônio suficiente para quitar a dívida.

📅 Marcos temporais fixados pelo STJ (Tema 290)

Até 08/06/2005

Fraude configurada apenas se o devedor já havia sido citado no processo judicial.

A partir de 09/06/2005

Basta a inscrição em dívida ativa para configurar a fraude — independentemente de citação, registro de penhora ou boa-fé do comprador.

O STJ também reafirmou que a Súmula 375 — que diz que a fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé — não se aplica às execuções fiscais. Ela vale apenas para execuções civis comuns. No campo tributário, o regime é mais rigoroso, pois o crédito público tem proteção especial.

Segundo pilar: empresário individual não tem separação patrimonial

O empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física. O CNPJ é apenas uma identificação fiscal. Do ponto de vista patrimonial, não há separação: os bens pessoais do empresário individual respondem integralmente pelas dívidas da atividade empresarial.

“O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, sendo o CNPJ mera identificação fiscal, de modo que não há distinção patrimonial entre empresa e titular para fins de responsabilização e caracterização de fraude à execução em execução fiscal.”
— Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do REsp 2.173.311/PE

Na prática: verificar apenas o CPF do vendedor é insuficiente quando ele é empresário individual. A dívida registrada no CNPJ é, juridicamente, uma dívida da pessoa física.

O que isso significa na prática para corretores, imobiliárias e compradores?

⚠ ATENÇÃO — Ponto crítico para corretores e imobiliárias

Quem corre mais risco?

Os negócios imobiliários com maior risco envolvem vendedores que:

Como se proteger: a due diligence imobiliária ampliada

Certidões que devem ser obtidas obrigatoriamente

✅ Checklist de due diligence para compra de imóvel de empresário individual

Certidão da Receita Federal — CPF
Situação cadastral e pendências pessoais do vendedor.

Certidão da Receita Federal — CNPJ ⚠ ESSENCIAL
Verificar todos os CNPJs do vendedor, inclusive os já encerrados nos últimos 5 anos.

Certidão de Dívida Ativa da União — PGFN (CPF e CNPJ)
Inscrições em dívida ativa federal.

Certidão de Dívida Ativa Estadual — SEFAZ (CPF e CNPJ)
Inscrições em dívida ativa estadual.

Certidão de Dívida Ativa Municipal
Débitos de ISS, IPTU e outros tributos municipais.

Certidão de Distribuição de Execuções Fiscais (Justiça Federal e Estadual)
Identifica execuções ajuizadas mesmo antes de penhora formalizada.

Certidão de Ações Trabalhistas
Execuções trabalhistas também podem atingir bens do empresário individual.

Matrícula atualizada do imóvel
Verificar penhoras, arrestos, indisponibilidades e histórico de transmissões.

MEI, ME e empresário individual: entenda a diferença e o risco

Empresário individual (EI) e MEI — sem separação patrimonial

O empresário individual e o MEI são pessoas físicas que exercem atividade econômica em nome próprio. Não há separação entre o patrimônio da pessoa e o da “empresa”. Todos os bens pessoais — incluindo imóveis — respondem pelas dívidas da atividade empresarial.

Sócio de LTDA ou S/A — situação diferente

Quando o vendedor é sócio de uma sociedade limitada (LTDA) ou sociedade anônima (S/A), a pessoa jurídica tem patrimônio próprio, separado dos sócios. Dívidas da empresa, em regra, não atingem os bens pessoais dos sócios — salvo em casos específicos de desconsideração da personalidade jurídica.

Como identificar se o vendedor é empresário individual

Basta consultar o CNPJ no portal da Receita Federal. Se constar “Empresário Individual” ou “Microempreendedor Individual (MEI)”, aplicam-se todas as considerações deste artigo. Mesmo com CNPJ encerrado, dívidas anteriores podem estar sendo cobradas em execuções fiscais.

Perguntas frequentes

Se o comprador agiu de boa-fé e obteve todas as certidões disponíveis, não tem proteção alguma?

No campo da execução fiscal, a boa-fé não afasta a presunção de fraude quando a venda ocorreu após a inscrição em dívida ativa. O comprador poderá buscar indenização do vendedor pelos prejuízos, mas não poderá manter o imóvel penhorado na execução.
O princípio da concentração da matrícula (Lei 13.097/2015) não protege o comprador?

Não nas execuções fiscais. O STJ entendeu que a regra especial do artigo 185 do CTN prevalece sobre a Lei 13.097/2015 nesse contexto. O comprador não pode alegar ausência de averbação na matrícula para afastar a fraude à execução fiscal.
E se o empresário individual já encerrou o CNPJ? O risco permanece?

Sim. O encerramento do CNPJ não elimina dívidas tributárias anteriores. Execuções fiscais podem estar em andamento mesmo após o encerramento. Recomenda-se verificar CNPJs encerrados há até cinco anos — prazo prescricional geral para créditos tributários.
A imobiliária ou o corretor podem ser responsabilizados civilmente?

Em tese, se intermediaram a transação sem realizar a devida diligência e o comprador sofreu prejuízo, pode haver discussão sobre responsabilidade civil. A melhor proteção é adotar um checklist rigoroso de due diligence e recomendar assessoria jurídica especializada nas transações de maior valor.
O que fazer se a compra já foi feita sem essas verificações?

Busque orientação jurídica especializada o quanto antes. Dependendo do caso, pode ser possível negociar a regularização da dívida com o vendedor ou adotar outras medidas de proteção. O tempo é fator crítico — quanto mais cedo a situação for analisada, maiores as chances de uma solução menos onerosa.

Conclusão: a due diligence que salva negócios

A decisão do STJ no REsp 2.173.311/PE é um alerta claro: nem sempre o que aparece nas certidões é suficiente para garantir a segurança de uma transação imobiliária.

Para corretores e imobiliárias, o recado é direto: conhecer esse risco e orientar os clientes sobre a necessidade de uma due diligence ampliada é parte do serviço profissional responsável. Não se trata de criar obstáculos ao negócio — trata-se de garantir que o negócio fechado seja duradouro e juridicamente seguro.

Para compradores, a lição é igualmente clara: antes de assinar qualquer contrato ou escritura envolvendo vendedor que seja ou tenha sido empresário individual, é imprescindível ir além das certidões do CPF. Compartilhe este artigo com quem estiver pensando em comprar ou vender um imóvel — a informação correta, obtida no momento certo, é o melhor investimento em qualquer transação imobiliária.


Precisa de orientação jurídica?

Nossos especialistas estão prontos para analisar o seu caso.

Falar no WhatsApp

Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Informamos ainda que atualizamos nossa Política de Privacidade.