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Conceito e Características Gerais do Auxílio por Incapacidade Temporária

O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido pelo INSS aos segurados que, por motivo de saúde, ficam impossibilitados de exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos. Este benefício, classificado como não programado, visa substituir a renda do trabalho ou da atividade do segurado durante o período de incapacidade.

Para a concessão deste benefício, é necessária a realização de uma perícia médica pelo INSS, que comprova a incapacidade, a qual pode ser decorrente de doença ou acidente. O segurado pode se recuperar com ou sem tratamento, e, em casos mais graves, pode ser reabilitado para outra atividade profissional.

A incapacidade temporária pode ser total ou parcial, dependendo da extensão da limitação imposta pela condição de saúde. Na incapacidade total, o segurado não consegue exercer qualquer atividade; já na incapacidade parcial, a limitação afeta apenas algumas atividades. Um exemplo de incapacidade temporária seria uma pessoa que contrai COVID-19 e fica afastada por 30 dias, com previsão de recuperação. Em casos mais graves, como um educador físico com lesão severa na coluna, o segurado pode não se recuperar para exercer sua função habitual, sendo reabilitado para outra profissão.

Vale destacar que, caso o segurado receba o auxílio e exerça outra atividade remunerada, o benefício poderá ser cancelado, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 73 do Regulamento da Previdência Social (RPS), exceto em situações de atividades concomitantes, que devem ser informadas na perícia.

Requisitos para Concessão

Os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária incluem:

  1. Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual: Deve ser superior a 15 dias consecutivos e comprovada por perícia médica do INSS.
  2. Qualidade de segurado: O indivíduo deve estar inscrito no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e ter mantido essa qualidade, mesmo que não esteja contribuindo, dentro do chamado “período de graça”.
  3. Carência: Em regra, é necessário o cumprimento de 12 contribuições mensais para ter direito ao benefício. Contudo, em casos de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves especificadas em lei, a carência pode ser dispensada.

Cobertura Previdenciária

De acordo com o artigo 59 da Lei 8.213/91, o benefício será concedido após 15 dias consecutivos de incapacidade. Para os empregados, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e o INSS cobre o período posterior. Para outros segurados do RGPS, não há cobertura para incapacidades de até 15 dias.

A doença ou lesão preexistente ao ingresso no regime de previdência impede o recebimento do benefício, exceto nos casos de agravamento da condição. Essa previsão é reforçada pela Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.”

Qualidade de Segurado e Período de Graça

Mesmo que o segurado deixe de contribuir, ele pode manter a qualidade de segurado por um período, denominado “período de graça”. Este período varia conforme a situação do segurado, podendo ser de 6 meses (para segurados facultativos), 12 meses (para segurados obrigatórios), ou até 36 meses em casos de desemprego comprovado e longo histórico de contribuições.

A perda da qualidade de segurado ocorre 16 dias após o final do segundo mês subsequente ao fim do período de graça.

Carência

Como regra geral, a carência para a concessão do auxílio por incapacidade temporária é de 12 contribuições mensais. Contudo, a lei prevê algumas situações em que não será exigida a carência, conforme o artigo 196, II, da IN 128/22, que incluem:

  • Acidente de qualquer natureza, mesmo o decorrente do trabalho;
  • Doença profissional ou do trabalho;
  • Doença grave listada no art. 30, § 2º, do Regulamento da Previdência Social ou no art. 151 da Lei 8.213/91.

A TNU firmou a tese no Tema 220 que o rol do inciso II do art. 26 da Lei n° 8.213/91 é exaustivo, permitindo interpretação extensiva para outras condições graves.

Para o segurado especial, a carência pode ser adimplida através da comprovação do efetivo exercício da atividade rural.

Caso o segurado perca a qualidade, ele deve contribuir com metade da carência exigida (6 contribuições) para recuperar o direito de contar as contribuições anteriores.

Valor do Benefício

O segurado que exerce mais de uma atividade laborativa terá direito ao benefício relativo à atividade em que ficou incapacitado. Se a incapacidade abranger toda a atividade do segurado, os salários de contribuição de todas as atividades serão considerados para o cálculo do benefício.

A regra sobre o valor do benefício foi alterada pela Emenda Constitucional n° 103 de 2019, conhecida como Reforma da Previdência. Assim, a data do fato gerador é crucial para determinar as regras aplicáveis.

Antes da reforma, o benefício era calculado com base na média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994, multiplicada por 91%, sem ultrapassar a média dos últimos 12 salários de contribuição. Com a reforma, o cálculo considera todos os salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicados pela mesma alíquota de 91%, respeitando o limite da média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, conforme o art. 29, §10º, da Lei 8.213/91.

Em ambos os casos, o valor do benefício não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, pois se trata de uma renda substitutiva da remuneração do segurado.

Data de Início do Benefício – DIB

A data de início do auxílio por incapacidade temporária varia conforme a categoria do segurado. Para o segurado empregado, a DIB será o décimo sexto dia do afastamento. Para os demais segurados, o benefício inicia a partir da data do início da incapacidade. Se o requerimento for feito após o 30º dia de afastamento, o benefício terá início a partir da data de entrada do requerimento (DER).

Prorrogação do Benefício

O auxílio por incapacidade temporária é concedido por determinado período. Caso esse prazo seja insuficiente, o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data de cessação do benefício (DCB), conforme o §3° do art. 339 da IN 128/2022 do INSS.

A partir de 1º de novembro de 2023, foi instituída a prorrogação automática do auxílio por incapacidade temporária por 30 dias, sem a necessidade de nova perícia. Neste caso, a avaliação médica será realizada com base na documentação apresentada pelo segurado. Além disso, a solicitação de prorrogação automática é ilimitada até 30 de abril de 2024, conforme alterações introduzidas pelas Portarias Conjuntas do INSS.

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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