O Direito de Preferência previsto na Lei Federal n⁰ 8.245/91 (Lei de Locação) dá ao locatário a prioridade para a compra do imóvel ocupado, caso o proprietário (locador) resolva vendê-lo.
Todavia, você sabia que o artigo 32 da Lei de Locação prevê que caso o imóvel locado seja objeto de permuta por outro imóvel, não se impõe o direito de preferência do locatário para a aquisição do bem?
Isto ocorre, pois este direito não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão ou incorporação em casos de operações envolvendo sociedades empresariais.
A exclusão da preferência do inquilino na aquisição do bem no caso específico da permuta vem justamente da previsão do artigo 27 da mesma Lei, na qual o locatário tem o direito de precedência na aquisição do imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros. E por igualdade deve ser entendido exatamente as mesmas condições ofertadas pelo pretendente, não apenas quanto ao valor, mas também forma de pagamento ou outras características da oferta, o que é uma situação típica de pagamento em dinheiro, ou bens que sejam totalmente fungíveis (substituíveis).
Assim sendo, considera-se que na ocorrência de uma permuta por bem imóvel, o locatário está impossibilitado de fazer a mesma oferta, ou seja, trata-se de uma contraprestação por bem infungível, onde o proprietário locador não é obrigado a aceitar bem semelhante ou de valor equivalente, pois o seu interesse pode estar justamente no imóvel (ou imóveis) que lhe foi originalmente oferecido.