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Como fica o direito de preferência do locatário nos casos de alienação do imóvel por permuta?

O Direito de Preferência previsto na Lei Federal n⁰ 8.245/91 (Lei de Locação) dá ao locatário a prioridade para a compra do imóvel ocupado, caso o proprietário (locador) resolva vendê-lo.

Todavia, você sabia que o artigo 32 da Lei de Locação prevê que caso o imóvel locado seja objeto de permuta por outro imóvel, não se impõe o direito de preferência do locatário para a aquisição do bem?

Isto ocorre, pois este direito não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão ou incorporação em casos de operações envolvendo sociedades empresariais.

A exclusão da preferência do inquilino na aquisição do bem no caso específico da permuta vem justamente da previsão do artigo 27 da mesma Lei, na qual o locatário tem o direito de precedência na aquisição do imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros. E por igualdade deve ser entendido exatamente as mesmas condições ofertadas pelo pretendente, não apenas quanto ao valor, mas também forma de pagamento ou outras características da oferta, o que é uma situação típica de pagamento em dinheiro, ou bens que sejam totalmente fungíveis (substituíveis).

Assim sendo, considera-se que na ocorrência de uma permuta por bem imóvel, o locatário está impossibilitado de fazer a mesma oferta, ou seja, trata-se de uma contraprestação por bem infungível, onde o proprietário locador não é obrigado a aceitar bem semelhante ou de valor equivalente, pois o seu interesse pode estar justamente no imóvel (ou imóveis) que lhe foi originalmente oferecido.

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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