O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na semana passada o julgamento
de uma ação em que se questiona o fim do voto de qualidade em empates
ocorridos nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf), permitindo dessa forma, que em caso de empate no julgamento a
demanda seja resolvida favoravelmente ao contribuinte.
O Carf integra o Ministério da Economia e é responsável pelo julgamento
administrativo de segunda instância do contencioso administrativo fiscal na
esfera federal. Pela regra anterior (artigo 25, parágrafo 9º, do Decreto
70.235/1972), o voto de desempate era proferido pelo presidente da turma
julgadora, sempre um representante da Fazenda Nacional. O fim do voto de
qualidade foi incluído por emenda parlamentar na tramitação do projeto de lei de
conversão da Medida Provisória (MP) 899/2019, convertida na Lei Federal nº
13.988/2020.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 6415 distribuída em maio de 2020
pela ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil, tendo como relator por prevenção o Ministro Marco Aurélio (que se
aposentou recentemente) que também foi relator de outras duas ADIns (6499 e
6403) nas quais a Procuradoria Geral da República, e o Partido Socialista
Brasileiro (PSB) também questionam a alteração legal.
Na ADIn em questão, a autora aponta violação ao princípio democrático e ao
devido processo legislativo, pois a alteração resultou de emenda parlamentar
apresentada após a emissão de parecer pela Comissão Mista e não tem
qualquer relação com a medida provisória que lhe deu origem. Para a Anfip, a
determinação de encerramento do litígio em favor do contribuinte, em caso de
empate, também ofende a presunção de legitimidade do ato administrativo,
como expressão do princípio da legalidade a que se sujeita a Administração
Pública. A associação aponta ainda violação ao princípio constitucional implícito
da prevalência do interesse público sobre o privado.
Julgamento
O julgamento teve início no Plenário Virtual com o voto do relator antes de sua
aposentadoria, pela inconstitucionalidade formal da alteração, por considerar
que, durante a tramitação do projeto que originou a lei, foi inserido no texto
previsão sem afinidade com o conteúdo original. Na ocasião, se superada a
questão da formalidade da lei, o relator se manifestava pela manutenção da
modificação legislativa.
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu e votou pela validade formal da
alteração e pela improcedência das ADIs, porém ressalvando a possibilidade de
a Fazenda poder rediscutir, em juízo, esse crédito tributário.
Em relação ao procedimento legislativo, o ministro Alexandre de Moraes votou
nesse mesmo sentido, afirmando que a alteração normativa no critério de
desempate de julgamento não exige a iniciativa privativa do presidente da
República, pois não altera a estrutura do órgão do executivo. Ele também avaliou
que não houve acréscimo de conteúdo estranho à matéria tratada na MP que
deu origem a Lei, lembrando que o Supremo já se manifestou pela possibilidade
constitucional de emendas parlamentares durante o processo legislativo de MPs,
desde que haja pertinência temática entre os assuntos.
Quanto ao aspecto material da lei, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que
a definição da forma de desempate no tribunal administrativo é opção legítima
do legislador. Observou que a Constituição prevê um sistema protetivo ao
contribuinte em relação a eventuais abusos e distorções do Estado, o que torna
mais razoável, a seu ver, que o empate seja a favor do contribuinte, e não do
Fisco.
Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia
acompanharam o ministro Alexandre de Moraes. Por fim o julgamento foi
suspenso com o pedido de vista do ministro Nunes Marques