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Carf no STF

Carf no STF: O julgamento sobre o voto de qualidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na semana passada o julgamento
de uma ação em que se questiona o fim do voto de qualidade em empates
ocorridos nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf), permitindo dessa forma, que em caso de empate no julgamento a
demanda seja resolvida favoravelmente ao contribuinte.
O Carf integra o Ministério da Economia e é responsável pelo julgamento
administrativo de segunda instância do contencioso administrativo fiscal na
esfera federal. Pela regra anterior (artigo 25, parágrafo 9º, do Decreto
70.235/1972), o voto de desempate era proferido pelo presidente da turma
julgadora, sempre um representante da Fazenda Nacional. O fim do voto de
qualidade foi incluído por emenda parlamentar na tramitação do projeto de lei de
conversão da Medida Provisória (MP) 899/2019, convertida na Lei Federal nº
13.988/2020.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 6415 distribuída em maio de 2020
pela ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil, tendo como relator por prevenção o Ministro Marco Aurélio (que se
aposentou recentemente) que também foi relator de outras duas ADIns (6499 e
6403) nas quais a Procuradoria Geral da República, e o Partido Socialista
Brasileiro (PSB) também questionam a alteração legal.
Na ADIn em questão, a autora aponta violação ao princípio democrático e ao
devido processo legislativo, pois a alteração resultou de emenda parlamentar
apresentada após a emissão de parecer pela Comissão Mista e não tem
qualquer relação com a medida provisória que lhe deu origem. Para a Anfip, a
determinação de encerramento do litígio em favor do contribuinte, em caso de
empate, também ofende a presunção de legitimidade do ato administrativo,
como expressão do princípio da legalidade a que se sujeita a Administração
Pública. A associação aponta ainda violação ao princípio constitucional implícito
da prevalência do interesse público sobre o privado.


Julgamento
O julgamento teve início no Plenário Virtual com o voto do relator antes de sua
aposentadoria, pela inconstitucionalidade formal da alteração, por considerar
que, durante a tramitação do projeto que originou a lei, foi inserido no texto
previsão sem afinidade com o conteúdo original. Na ocasião, se superada a
questão da formalidade da lei, o relator se manifestava pela manutenção da
modificação legislativa.
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu e votou pela validade formal da
alteração e pela improcedência das ADIs, porém ressalvando a possibilidade de
a Fazenda poder rediscutir, em juízo, esse crédito tributário.
Em relação ao procedimento legislativo, o ministro Alexandre de Moraes votou
nesse mesmo sentido, afirmando que a alteração normativa no critério de
desempate de julgamento não exige a iniciativa privativa do presidente da
República, pois não altera a estrutura do órgão do executivo. Ele também avaliou
que não houve acréscimo de conteúdo estranho à matéria tratada na MP que
deu origem a Lei, lembrando que o Supremo já se manifestou pela possibilidade
constitucional de emendas parlamentares durante o processo legislativo de MPs,
desde que haja pertinência temática entre os assuntos.
Quanto ao aspecto material da lei, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que
a definição da forma de desempate no tribunal administrativo é opção legítima
do legislador. Observou que a Constituição prevê um sistema protetivo ao
contribuinte em relação a eventuais abusos e distorções do Estado, o que torna
mais razoável, a seu ver, que o empate seja a favor do contribuinte, e não do
Fisco.
Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia
acompanharam o ministro Alexandre de Moraes. Por fim o julgamento foi
suspenso com o pedido de vista do ministro Nunes Marques

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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