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Cópia de LEI CONDOMÍNIOS

ALUGUEL POR TEMPORADA VERSUS VEDAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO

O aluguel por temporada, há tempos, é uma prática comum nos centros urbanos, no litoral, no campo, nas montanhas, ou qualquer outro lugar. No Brasil é autorizado pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245, de 18/10/1991).

A internet trouxe à baila os aplicativos que intermediam esta locação, tais como

airbnb e booking, que muito facilitou esta transação.

No entanto, quando se trata de aluguel por temporada de imóvel dentro de um CONDOMÍNIO (de casas, apartamentos, etc.), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a Convenção (do Condomínio) prevaleceria sobre a Lei e autoriza a vedação da referida locação por temporada, fundamentando que eventualmente poderia perturbar a convivência dos outros vizinhos.

O tema é complexo e controverso, pois não há Lei que proíba a locação (aluguel) por temporada.

Ao reverso, na legislação brasileira, a locação por temporada é legalmente amparada por normas federais, destacando-se:

  • a Lei do Inquilinato (Lei 8.245, de 18/10/1991), que instituiu a modalidade da locação por temporada em seu artigo 48, fixando o prazo máximo de 90 (noventa) dias:

Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

  • o Direito à propriedade, garantido no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal;
  • o Direito de ir e vir e de liberdade de locomoção, garantido no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, e
  • o Código Civil Brasileiro, em especial, o Capítulo V de seu Título VI, que regulamenta a locação das coisas.

No entanto, é muito comum os Condomínios aprovarem nas suas assembleias (muitas vezes com “textos prontos”) a proibição da referida locação (aluguel) por temporada, onde tais Atas de assembleia até citam nos textos os aplicativos de internet (airbnb, booking, etc.).

Não obstante, decisões tomadas em Condomínios têm limites bem definidos, que pretendem contemplar o coletivo e devem estar em conformidade com a legislação.

Como dito, uma assembleia de Condomínio não pode vedar o aluguel da unidade autônoma, objeto do direito de propriedade alheio, pois:

  • HÁ EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZATIVA NA LEI DO INQUILINATO;
  • O CONDOMÍNIO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA REGULAR TAL MATÉRIA.

Pela atual legislação, o curto período da estadia ou a rotatividade de locatários são fatores que não alteram a destinação do uso do bem, que continua a ser residencial.

Entende-se que somente haveria alteração da destinação, se a unidade autônoma fosse afetada para uso distinto da moradia (transitória ou permanente) do seu ocupante, como na hipótese de locatário que instala ali um fundo de comércio ou uma indústria.

Locação de imóvel, de forma lícita, que não prejudique o sossego dos vizinhos, está plenamente inerente ao direito de propriedade.

Muito mais razão teriam o locador e o locatário, se o imóvel objeto da locação está localizado próximo de um GRANDE CENTRO HOSPITALAR.

Como é sabido, por muitas vezes um tratamento médico demanda dias (ou semanas) de permanência diária no Hospital, tais como uma quimioterapia, ou radioterapia.

E o que faz um paciente, com parcas condições econômicas? Aluga um “pensionato” próximo ao hospital? Se submete aos valores “absusivos” praticados pela rede de hotelaria?

Como exposto, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a locação por curto intervalo de tempo poderia afetar o sossego e a segurança dos moradores, devido à alta rotatividade de inquilinos.

Não concordamos com esse entendimento, desde que com o uso do bom senso.

Nosso escritório está plenamente apto para responder as questões inerentes ao assunto, enquanto o tema não esteja por todo resolvido.

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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