Sobre o tema, é preciso um juízo de ponderação pautado na interpretação teleológica da matéria: como o objeto da infraestrutura é a pavimentação para o oferecimento de direitos (atividade fim da administração pública), como é o caso da saúde e da educação com a construção de hospitais e escolas, por exemplo, e a possibilidade do direito de ir e vir com a construção de estradas, logo, a infraestrutura é atividade meio, porquanto possui um caráter instrumental.
Em outras palavras: só há infraestrutura por causa da necessidade da oferta de direitos pelo Estado.
Assim, o direito à infraestrutura, que é a obrigação institucional do Estado em oferecer serviços públicos, leva ao direito da infraestrutura, que é a regulação a respeito dos arranjos institucionais que precisam ser feitos pautada no princípio da juridicidade administrativa.
A infraestrutura possui relação siamesa com serviços públicos, em que a ausência daquele tipo de logística ajuda a construir um conceito de precariedade e ineficiência da prestação de serviços e inclusive pode servir de argumento para a teoria da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Em outras palavras: fazer com que essa engrenagem, que é a infraestrutura, funcione, possui como ferramenta de trabalho o marco regulatório correlato às contratações públicas, tão importante no que diz respeito ao processo de tomada de decisão do gestor público: a lei de licitações.
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