Foi publicada em 9 de março de 2022 a Lei Federal n⁰ 14.309/22, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual.
Referido Diploma, cria o artigo 1.354-A no Código Civil possibilitando a realização de assembleias condominiais virtuais, desde que não vedadas pela Convenção de Condomínio. De acordo com o texto, assembleias e reuniões dos condomínios edilícios agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos e voto que os condôminos teriam em uma reunião presencial.
Dessa forma, as convocações para as Assembleias devem trazer instruções sobre acesso, plataforma em que ocorrerá, formas de manifestação e modo de coleta de votos. A administração do condomínio não pode ser responsabilizada por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.
Ainda de acordo com a nova Lei, as assembleias virtuais devem obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação. O encontro pode ocorrer de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos.