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A importância da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre medidas atípicas

Tema: As balizas fixadas pelo STJ para o uso de medidas atípicas na execução civil

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação de medidas executivas atípicas representa um marco relevante para a advocacia e para todos que atuam com execução civil. O Tribunal, ao fixar parâmetros claros para a adoção dessas medidas, buscou conciliar a efetividade da execução com a proteção das garantias fundamentais do devedor — um equilíbrio que há anos vinha sendo objeto de intensos debates.

1. Por que a decisão era necessária?

O sistema de execução brasileiro enfrenta um problema estrutural: grande parte dos processos se arrasta por anos sem resultado prático, especialmente quando o devedor não possui bens facilmente rastreáveis ou adota postura de resistência injustificada.
Nesse cenário, a previsão do art. 139, IV, do CPC — que permite ao juiz determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial” — ganhou protagonismo.

Contudo, seu uso sempre gerou controvérsias: poderiam ser suspensos passaporte, CNH e cartões de crédito? Quais requisitos deveriam ser observados? Onde estava o limite entre coerção legítima e abuso?

A decisão recente do STJ veio exatamente para pacificar esse entendimento.

2. O que o STJ decidiu?

O Tribunal fixou balizas objetivas para a adoção dessas medidas. Entre os pontos centrais:

a) As medidas atípicas são permitidas na execução civil

A suspensão de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões e outras restrições podem ser utilizadas, desde que respeitados os parâmetros fixados.

b) A aplicação é excepcional e subsidiária

Essas medidas não são primeira opção. O juiz deve demonstrar, de forma fundamentada, que os meios típicos — como penhora, bloqueios e pesquisas patrimoniais — foram tentados e se mostraram ineficazes, ou que há comportamento evidente de resistência do devedor.

c) Fundamentação individualizada e observância de garantias

A decisão judicial que impõe a medida deve analisar:

  • a adequação ao caso concreto;
  • a proporcionalidade da restrição;
  • o respeito ao contraditório;
  • a menor onerosidade possível.

Ou seja, não há espaço para decisões automáticas ou genéricas.

d) Não é obrigatória a prova prévia de patrimônio expropriável

A Corte afastou a tese de que o credor só poderia pedir medida atípica se demonstrasse, antes, que o devedor possui bens. O foco é a efetividade: se o devedor possui patrimônio oculto, disperso ou adota postura obstrutiva, a medida pode ser admitida.

3. Quando as medidas podem ser usadas?

  • Quando o processo já passou por tentativas regulares de execução, sem êxito.
  • Quando há indícios de que o devedor, podendo cumprir, opta por não fazê-lo.
  • Quando a restrição é útil para pressionar o adimplemento, sem violar direitos essenciais.

4. Quando não podem ser usadas?

  • Quando a execução ainda está em fase inicial, sem tentativa de meios tradicionais.
  • Quando houver violação direta a direitos fundamentais sem justificativa proporcional.
  • Quando a medida se mostrar excessiva diante da condição econômica e social do devedor.
  • Quando convertida, indevidamente, em forma de punição.

A decisão deixa claro que medidas atípicas não servem para humilhar, constranger ou penalizar — são instrumentos legítimos de coerção para proteger a autoridade da decisão judicial.

5. Impacto prático para advogados e escritórios

Para credores

A decisão cria uma via estratégica sólida:

  • é possível utilizar medidas alternativas de forma mais segura;
  • o pedido deve ser estruturado com diligência prévia, demonstrando esgotamento das tentativas ordinárias;
  • a argumentação deve destacar o comportamento do devedor e justificar a utilidade da medida.

Para devedores

Há reforço de garantias:

  • direito ao contraditório antes da imposição;
  • controle de proporcionalidade;
  • análise do caso concreto, impedindo abusos.

Para a advocacia

O entendimento do STJ traz previsibilidade e segurança técnica, auxiliando operadores do direito a agirem com responsabilidade e estratégia em execuções complexas.

6. Conclusão

A decisão do STJ não transforma medidas atípicas em regra, mas afirma seu papel como ferramentas legítimas para combater a inefetividade das execuções. A partir de agora, credores e advogados ganham um norte mais claro: é possível, sim, utilizar meios alternativos de coerção — desde que a medida seja proporcional, fundamentada e aplicada em situações realmente excepcionais.

Para escritórios que lidam com recuperação de crédito, planejamento patrimonial ou cumprimento de sentença, esta decisão reforça a importância de uma atuação cuidadosa, técnica e estratégica, capaz de equilibrar efetividade processual e respeito às garantias fundamentais.

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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