Tema: As balizas fixadas pelo STJ para o uso de medidas atípicas na execução civil
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação de medidas executivas atípicas representa um marco relevante para a advocacia e para todos que atuam com execução civil. O Tribunal, ao fixar parâmetros claros para a adoção dessas medidas, buscou conciliar a efetividade da execução com a proteção das garantias fundamentais do devedor — um equilíbrio que há anos vinha sendo objeto de intensos debates.
1. Por que a decisão era necessária?
O sistema de execução brasileiro enfrenta um problema estrutural: grande parte dos processos se arrasta por anos sem resultado prático, especialmente quando o devedor não possui bens facilmente rastreáveis ou adota postura de resistência injustificada.
Nesse cenário, a previsão do art. 139, IV, do CPC — que permite ao juiz determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial” — ganhou protagonismo.
Contudo, seu uso sempre gerou controvérsias: poderiam ser suspensos passaporte, CNH e cartões de crédito? Quais requisitos deveriam ser observados? Onde estava o limite entre coerção legítima e abuso?
A decisão recente do STJ veio exatamente para pacificar esse entendimento.
2. O que o STJ decidiu?
O Tribunal fixou balizas objetivas para a adoção dessas medidas. Entre os pontos centrais:
a) As medidas atípicas são permitidas na execução civil
A suspensão de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões e outras restrições podem ser utilizadas, desde que respeitados os parâmetros fixados.
b) A aplicação é excepcional e subsidiária
Essas medidas não são primeira opção. O juiz deve demonstrar, de forma fundamentada, que os meios típicos — como penhora, bloqueios e pesquisas patrimoniais — foram tentados e se mostraram ineficazes, ou que há comportamento evidente de resistência do devedor.
c) Fundamentação individualizada e observância de garantias
A decisão judicial que impõe a medida deve analisar:
- a adequação ao caso concreto;
- a proporcionalidade da restrição;
- o respeito ao contraditório;
- a menor onerosidade possível.
Ou seja, não há espaço para decisões automáticas ou genéricas.
d) Não é obrigatória a prova prévia de patrimônio expropriável
A Corte afastou a tese de que o credor só poderia pedir medida atípica se demonstrasse, antes, que o devedor possui bens. O foco é a efetividade: se o devedor possui patrimônio oculto, disperso ou adota postura obstrutiva, a medida pode ser admitida.
3. Quando as medidas podem ser usadas?
- Quando o processo já passou por tentativas regulares de execução, sem êxito.
- Quando há indícios de que o devedor, podendo cumprir, opta por não fazê-lo.
- Quando a restrição é útil para pressionar o adimplemento, sem violar direitos essenciais.
4. Quando não podem ser usadas?
- Quando a execução ainda está em fase inicial, sem tentativa de meios tradicionais.
- Quando houver violação direta a direitos fundamentais sem justificativa proporcional.
- Quando a medida se mostrar excessiva diante da condição econômica e social do devedor.
- Quando convertida, indevidamente, em forma de punição.
A decisão deixa claro que medidas atípicas não servem para humilhar, constranger ou penalizar — são instrumentos legítimos de coerção para proteger a autoridade da decisão judicial.
5. Impacto prático para advogados e escritórios
Para credores
A decisão cria uma via estratégica sólida:
- é possível utilizar medidas alternativas de forma mais segura;
- o pedido deve ser estruturado com diligência prévia, demonstrando esgotamento das tentativas ordinárias;
- a argumentação deve destacar o comportamento do devedor e justificar a utilidade da medida.
Para devedores
Há reforço de garantias:
- direito ao contraditório antes da imposição;
- controle de proporcionalidade;
- análise do caso concreto, impedindo abusos.
Para a advocacia
O entendimento do STJ traz previsibilidade e segurança técnica, auxiliando operadores do direito a agirem com responsabilidade e estratégia em execuções complexas.
6. Conclusão
A decisão do STJ não transforma medidas atípicas em regra, mas afirma seu papel como ferramentas legítimas para combater a inefetividade das execuções. A partir de agora, credores e advogados ganham um norte mais claro: é possível, sim, utilizar meios alternativos de coerção — desde que a medida seja proporcional, fundamentada e aplicada em situações realmente excepcionais.
Para escritórios que lidam com recuperação de crédito, planejamento patrimonial ou cumprimento de sentença, esta decisão reforça a importância de uma atuação cuidadosa, técnica e estratégica, capaz de equilibrar efetividade processual e respeito às garantias fundamentais.