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A Constitucionalidade da Contratação de Autônomos e os Limites da Intervenção Judicial nas Novas Relações de Trabalho: Análise da Decisão do Ministro Gilmar Mendes à Luz da Liberdade Econômica

Resumo

Este artigo analisa, sob a ótica jurídico-constitucional e empresarial, os efeitos da decisão do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com repercussão geral, que resultou na suspensão nacional dos processos sobre contratação de autônomos e pejotização. A partir da perspectiva da liberdade econômica e da organização empresarial, discute-se a legitimidade da contratação atípica, os limites da intervenção da Justiça do Trabalho e os riscos do ativismo judicial sobre o ambiente de negócios. A análise propõe uma releitura das formas de prestação de serviços à luz das transformações contemporâneas do trabalho e da função social da empresa.


Palavras-chave

Pejotização, autonomia contratual, liberdade econômica, direito do trabalho, repercussão geral, STF, advocacia empresarial.


1. Introdução

A transformação estrutural do mercado de trabalho, impulsionada pela inovação tecnológica, pelas plataformas digitais e pela reconfiguração das cadeias produtivas, tem colocado em xeque o modelo tradicional de emprego e provocado reações diversas do ordenamento jurídico. Em meio a esse cenário, a decisão do Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Gilmar Mendes, de suspender nacionalmente os processos que discutem a legalidade da contratação de autônomos, insere-se como relevante tentativa de pacificação jurisprudencial e proteção à segurança jurídica.

O objetivo deste artigo é analisar criticamente essa decisão à luz da liberdade econômica, da função organizacional da empresa e da legitimidade dos modelos de contratação não convencionais.


2. A Suspensão Nacional e o Recurso com Repercussão Geral

Em 11 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos judiciais em curso que envolvam discussões sobre pejotização e contratação de trabalhadores autônomos por meio de instrumentos civis ou empresariais. A decisão está vinculada ao reconhecimento da repercussão geral de recurso que versa sobre contratos de franquia, mas cujo alcance foi ampliado para abarcar modelos de contratação de natureza análoga.

Notadamente, a decisão não abrange os motoristas de aplicativos, por estarem submetidos à regulação específica (Lei nº 13.640/2018) e por já haver recurso com repercussão geral sob relatoria do Ministro Edson Fachin. Em contrapartida, entregadores de plataformas digitais, bem como profissionais liberais e outros prestadores autônomos, encontram-se no escopo da suspensão.


3. A Contratação de Autônomos como Expressão da Livre Iniciativa

O reconhecimento da licitude de formas atípicas de prestação de serviços é coerente com a Constituição Federal, que consagra, no art. 170, a liberdade econômica como fundamento da ordem econômica. A contratação de profissionais na condição de autônomos, microempreendedores individuais (MEI), sócios de sociedades unipessoais ou franqueados deve ser analisada à luz da autonomia da vontade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

A presunção de fraude — frequentemente adotada na Justiça do Trabalho — inverte indevidamente o ônus da prova e compromete a estabilidade dos negócios, especialmente em setores como tecnologia, marketing digital, logística, medicina e advocacia empresarial, em que a autonomia técnica é inerente à atividade profissional.


4. A Reforma Trabalhista e a Valorização da Autonomia Privada

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) incorporou ao Direito do Trabalho instrumentos de flexibilização e negociação, permitindo maior adequação das relações laborais às necessidades concretas das partes. Somada à Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), consolidou-se a diretriz de que o Estado deve intervir minimamente nas relações privadas, salvo quando comprovada violação clara aos direitos fundamentais.

Neste contexto, a contratação de autônomos deve ser presumida válida até prova robusta em contrário, sendo inadequado e arriscado que o Judiciário intervenha com base apenas em alegações genéricas ou suposições sobre a realidade da prestação de serviços.


5. O Papel do STF e a Necessária Contenção do Ativismo Judicial

A repercussão geral reconhecida pelo STF representa oportunidade histórica para a Suprema Corte estabelecer parâmetros constitucionais objetivos sobre a licitude das formas contratuais não tradicionais. A suspensão nacional evita decisões conflitantes, protege a previsibilidade das relações econômicas e resguarda o interesse público.

A intervenção judicial que desconsidera o contrato celebrado entre partes livres e capazes — sem análise específica da existência de subordinação, habitualidade e dependência econômica — compromete a liberdade negocial e desincentiva a formalização de parcerias legítimas, aumentando a insegurança jurídica e os custos regulatórios das empresas.


6. Considerações Finais

O momento é de amadurecimento institucional e jurídico. A decisão do Ministro Gilmar Mendes está em consonância com a modernização das relações de trabalho e com a necessidade de proteger o ambiente econômico das empresas diante do crescente risco de responsabilizações indevidas.

A advocacia empresarial reitera a importância de que o STF, ao julgar o mérito da repercussão geral, reconheça a validade das formas legítimas de contratação autônoma, sem desconsiderar os direitos fundamentais dos trabalhadores, mas equilibrando-os com a liberdade de organização produtiva e com os princípios da função social da empresa e da livre iniciativa.

Caso sua empresa esteja avaliando modelos de contratação ou deseje compreender melhor os impactos jurídicos das novas formas de prestação de serviços, é recomendável buscar orientação especializada. A compreensão adequada do cenário legal contribui para decisões mais seguras e alinhadas às melhores práticas do mercado.


Artigo elaborado pela Área Trabalhista e Empresarial do Escritório

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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