Resumo
Este artigo analisa, sob a ótica jurídico-constitucional e empresarial, os efeitos da decisão do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com repercussão geral, que resultou na suspensão nacional dos processos sobre contratação de autônomos e pejotização. A partir da perspectiva da liberdade econômica e da organização empresarial, discute-se a legitimidade da contratação atípica, os limites da intervenção da Justiça do Trabalho e os riscos do ativismo judicial sobre o ambiente de negócios. A análise propõe uma releitura das formas de prestação de serviços à luz das transformações contemporâneas do trabalho e da função social da empresa.
Palavras-chave
Pejotização, autonomia contratual, liberdade econômica, direito do trabalho, repercussão geral, STF, advocacia empresarial.
1. Introdução
A transformação estrutural do mercado de trabalho, impulsionada pela inovação tecnológica, pelas plataformas digitais e pela reconfiguração das cadeias produtivas, tem colocado em xeque o modelo tradicional de emprego e provocado reações diversas do ordenamento jurídico. Em meio a esse cenário, a decisão do Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Gilmar Mendes, de suspender nacionalmente os processos que discutem a legalidade da contratação de autônomos, insere-se como relevante tentativa de pacificação jurisprudencial e proteção à segurança jurídica.
O objetivo deste artigo é analisar criticamente essa decisão à luz da liberdade econômica, da função organizacional da empresa e da legitimidade dos modelos de contratação não convencionais.
2. A Suspensão Nacional e o Recurso com Repercussão Geral
Em 11 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos judiciais em curso que envolvam discussões sobre pejotização e contratação de trabalhadores autônomos por meio de instrumentos civis ou empresariais. A decisão está vinculada ao reconhecimento da repercussão geral de recurso que versa sobre contratos de franquia, mas cujo alcance foi ampliado para abarcar modelos de contratação de natureza análoga.
Notadamente, a decisão não abrange os motoristas de aplicativos, por estarem submetidos à regulação específica (Lei nº 13.640/2018) e por já haver recurso com repercussão geral sob relatoria do Ministro Edson Fachin. Em contrapartida, entregadores de plataformas digitais, bem como profissionais liberais e outros prestadores autônomos, encontram-se no escopo da suspensão.
3. A Contratação de Autônomos como Expressão da Livre Iniciativa
O reconhecimento da licitude de formas atípicas de prestação de serviços é coerente com a Constituição Federal, que consagra, no art. 170, a liberdade econômica como fundamento da ordem econômica. A contratação de profissionais na condição de autônomos, microempreendedores individuais (MEI), sócios de sociedades unipessoais ou franqueados deve ser analisada à luz da autonomia da vontade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
A presunção de fraude — frequentemente adotada na Justiça do Trabalho — inverte indevidamente o ônus da prova e compromete a estabilidade dos negócios, especialmente em setores como tecnologia, marketing digital, logística, medicina e advocacia empresarial, em que a autonomia técnica é inerente à atividade profissional.
4. A Reforma Trabalhista e a Valorização da Autonomia Privada
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) incorporou ao Direito do Trabalho instrumentos de flexibilização e negociação, permitindo maior adequação das relações laborais às necessidades concretas das partes. Somada à Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), consolidou-se a diretriz de que o Estado deve intervir minimamente nas relações privadas, salvo quando comprovada violação clara aos direitos fundamentais.
Neste contexto, a contratação de autônomos deve ser presumida válida até prova robusta em contrário, sendo inadequado e arriscado que o Judiciário intervenha com base apenas em alegações genéricas ou suposições sobre a realidade da prestação de serviços.
5. O Papel do STF e a Necessária Contenção do Ativismo Judicial
A repercussão geral reconhecida pelo STF representa oportunidade histórica para a Suprema Corte estabelecer parâmetros constitucionais objetivos sobre a licitude das formas contratuais não tradicionais. A suspensão nacional evita decisões conflitantes, protege a previsibilidade das relações econômicas e resguarda o interesse público.
A intervenção judicial que desconsidera o contrato celebrado entre partes livres e capazes — sem análise específica da existência de subordinação, habitualidade e dependência econômica — compromete a liberdade negocial e desincentiva a formalização de parcerias legítimas, aumentando a insegurança jurídica e os custos regulatórios das empresas.
6. Considerações Finais
O momento é de amadurecimento institucional e jurídico. A decisão do Ministro Gilmar Mendes está em consonância com a modernização das relações de trabalho e com a necessidade de proteger o ambiente econômico das empresas diante do crescente risco de responsabilizações indevidas.
A advocacia empresarial reitera a importância de que o STF, ao julgar o mérito da repercussão geral, reconheça a validade das formas legítimas de contratação autônoma, sem desconsiderar os direitos fundamentais dos trabalhadores, mas equilibrando-os com a liberdade de organização produtiva e com os princípios da função social da empresa e da livre iniciativa.
Caso sua empresa esteja avaliando modelos de contratação ou deseje compreender melhor os impactos jurídicos das novas formas de prestação de serviços, é recomendável buscar orientação especializada. A compreensão adequada do cenário legal contribui para decisões mais seguras e alinhadas às melhores práticas do mercado.
Artigo elaborado pela Área Trabalhista e Empresarial do Escritório