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STF define critérios para cobertura de tratamentos fora do rol da ANS pelos planos de saúde

Nos últimos anos, muitas famílias brasileiras enfrentaram um mesmo dilema: quando um médico indica um tratamento essencial, mas o plano de saúde se recusa a custeá-lo porque não está na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa lista é chamada de rol da ANS e sempre gerou debates intensos.

Em uma decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou critérios importantes para trazer mais clareza a esse tema. A medida representa um avanço na proteção do direito à saúde dos consumidores, equilibrando os interesses de pacientes e operadoras de planos.

(Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF Notícias)


O que é o rol da ANS?

O rol da ANS funciona como uma lista de procedimentos, exames, medicamentos e terapias que os planos de saúde são obrigados a oferecer. Ele serve como uma referência mínima para garantir atendimento básico e padronizado.

O problema é que a medicina evolui rápido: surgem novos medicamentos, técnicas cirúrgicas e terapias inovadoras que muitas vezes demoram a entrar nessa lista.

➡️ Exemplo: imagine uma criança diagnosticada com autismo cujo médico prescreve terapias multidisciplinares que ainda não estão no rol. Sem critérios claros, a família poderia enfrentar negativas injustas do plano de saúde.


O que decidiu o STF?

O STF definiu que, embora o rol da ANS seja taxativo em regra, ele pode ser flexibilizado quando preenchidos critérios específicos. Ou seja: o rol é uma base mínima, mas não impede a cobertura de outros tratamentos quando houver justificativa adequada.

Entre os principais critérios estabelecidos pelo STF estão:

  • Eficácia comprovada do tratamento, com base em evidências científicas;
  • Indicação médica fundamentada, mostrando a necessidade do paciente;
  • Ausência de substituto eficaz já disponível no rol;
  • Aprovação do uso pelo órgão competente (como a Anvisa, em caso de medicamentos).

Isso significa que, se o tratamento indicado for realmente necessário e seguro, há chance de cobertura mesmo que não esteja na lista da ANS.


Benefícios da decisão para os usuários dos planos de saúde

A decisão do STF traz benefícios diretos para pacientes e famílias:

  • Maior acesso a terapias inovadoras: especialmente em áreas como oncologia, doenças raras e saúde mental.
  • Segurança jurídica: pacientes sabem em quais situações podem reivindicar a cobertura.
  • Redução de litígios desnecessários: critérios claros ajudam a evitar disputas prolongadas na Justiça.
  • Fortalecimento do direito à saúde: garante que a vida e o bem-estar do paciente sejam prioridade.

➡️ Exemplo prático: um paciente em tratamento contra o câncer pode ter acesso a um medicamento recém-incorporado pela ciência, mas ainda não incluído no rol da ANS, desde que atenda aos critérios fixados.


O que muda na prática?

Para os beneficiários, a decisão representa um avanço, pois amplia as chances de ter tratamentos modernos cobertos pelo plano. Já para as operadoras, traz maior previsibilidade: a flexibilização não é automática, mas depende de critérios técnicos.

Isso significa que o equilíbrio buscado pelo STF pode contribuir para reduzir abusos de ambos os lados — tanto de negativas indevidas quanto de pedidos desproporcionais.


Conclusão

O julgamento do STF marca um passo importante na proteção do direito à saúde no Brasil. Ao fixar critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, o Supremo reforça que a lista da agência é referência, mas não pode ser usada como barreira para terapias realmente necessárias.

Essa decisão representa uma conquista para consumidores, pacientes e famílias que enfrentam situações delicadas em busca de tratamento adequado. Mais do que uma vitória jurídica, trata-se de um avanço em dignidade e respeito ao direito fundamental à saúde.


Perguntas frequentes sobre o rol da ANS e a decisão do STF

1. O que é o rol da ANS?
O rol da ANS é uma lista de procedimentos, exames, terapias e medicamentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir. Ele funciona como uma referência mínima, mas não esgota todas as possibilidades de tratamento.

2. O STF decidiu que todo tratamento fora do rol da ANS deve ser coberto?
Não. A decisão do STF não garante cobertura automática. Ela estabelece critérios: indicação médica fundamentada, eficácia comprovada, ausência de alternativa no rol e aprovação do uso por órgãos competentes.

3. Quais são os benefícios dessa decisão para os pacientes?
A decisão traz mais segurança jurídica e aumenta as chances de cobertura de tratamentos inovadores e necessários, especialmente em casos graves, como câncer e doenças raras.

4. O que devo fazer se meu plano de saúde negar cobertura de um tratamento?
Primeiro, é importante pedir que a negativa seja feita por escrito. Com esse documento e o relatório médico detalhado, o beneficiário pode avaliar as medidas cabíveis, sempre buscando informações confiáveis sobre seus direitos.


📌 Fonte oficial: Supremo Tribunal Federal (STF)

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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