O Tribunal Superior do Trabalho consolidou, no Tema Repetitivo nº 133, uma nova diretriz que altera significativamente a execução trabalhista.
Constatado o inadimplemento do devedor principal, a execução pode ser redirecionada imediatamente ao responsável subsidiário, sem necessidade de exaurir bens da empregadora ou de seus sócios.
Essa decisão se fundamenta na Súmula 331 do TST e no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, reforçando a efetividade da execução e a razoável duração do processo.
O que muda na prática?
- O chamado benefício de ordem perde eficácia: só subsiste se o subsidiário indicar bens livres e suficientes para quitar toda a execução.
- Sócios da prestadora de serviços ficam em segundo plano, alcançados apenas em hipóteses excepcionais.
- O reclamante ganha acesso mais rápido ao crédito trabalhista.
Impactos para empresas tomadoras
O precedente amplia a exposição do tomador de serviços. Isso exige políticas mais rigorosas de compliance trabalhista, com medidas como:
- Auditoria mensal de comprovantes de salários, FGTS e INSS;
- Inclusão de cláusulas contratuais resolutivas em caso de descumprimento trabalhista;
- Exigência de garantias contratuais (fiança, seguro, retenção de valores);
- Criação de uma matriz de risco para fornecedores terceirizados.
Como se proteger?
Empresas que figuram como subsidiárias devem atuar de forma proativa, com mecanismos de controle e documentação regular, minimizando riscos de responsabilização patrimonial em execuções.