A sanção da nova lei é um marco no setor médico-hospitalar brasileiro, que soube se adaptar e se aperfeiçoar, devendo trazer à população mais segurança e agilidade no combate das enfermidades que, ordinária ou excepcionalmente, lotavam as filas de atendimento Brasil afora.
Segundo o texto final, transformado na lei 14.510/22, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro – revogada a lei 13.989/20 -, todos os atos do profissional de saúde praticados por meio da telessaúde são válidos em território brasileiro, sem a necessidade de que os profissionais sejam inscritos nos conselhos de classe do estado em que o paciente se encontrar. O texto ainda prevê a necessidade de registro, nos Conselhos Regionais de Medicina, das empresas intermediadoras dos serviços médicos praticados por telessaúde. Em termos de responsabilidade, a norma prevê que o profissional de saúde deve ter em vista, no exercício da modalidade, o quanto disposto nas leis do marco civil da internet, da Lei do Ato Médico, da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor e, quando for o caso, da Lei do Prontuário Eletrônico.
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