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O uso de equipamento de videomonitoramento pelo empregador no ambiente de trabalho

Videomonitoramento se define como sistema de vídeo onde câmera(s) são usadas para monitorar, capturar e/ou armazenar imagens (vídeos) de certas áreas, sendo geralmente utilizado para fiscalizar ou proteger os locais onde o mesmo é implementado
O uso deste equipamento no ambiente de trabalho gera importante reflexão sobre os limites do poder do empregador em contrapartida ao direito de intimidade/privacidade do empregado.
A OIT recomenda que, se os trabalhadores forem monitorados, estes devem ser informados com antecedência sobre as razões para o monitoramento, o cronograma, os métodos e técnicas utilizadas e os dados a serem recolhidos, e o empregador deve minimizar a intrusão na privacidade dos trabalhadores, ressaltando que o monitoramento contínuo somente se justifica nos casos em que seja necessário para a proteção da saúde, da segurança ou proteção da propriedade.
Já o monitoramento oculto, entende-se que esse somente seria possível nos seguintes de (i) se estiver em conformidade com a legislação nacional; ou (ii) se houver suspeita com fundamento razoável de atividade criminosa ou outra transgressão.
O Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado pela possibilidade de realização do videomonitoramento, desde que informado. Mas o tema ainda está distante de ser uníssono.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) passou a estabelecer diversos princípios que deverão ser observados pelos empregadores no tratamento de tais dados, quais sejam: i) finalidade; ii) adequação; iii) necessidade; iv) livre acesso; v) qualidade dos dados; vi) transparência; vii) segurança; viii) prevenção; ix) não discriminação; e, x) responsabilização e prestação de contas.
Havendo o legítimo interesse pelo empregador da videovigilância, importante serem observados os limites da proporcionalidade, a adequação, a necessidade (menor ingerência) e a justa medida.
Nosso time está à disposição para outros esclarecimentos do assunto.

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Paulo Eduardo Dias

Sócio Fundador
Ambiental, Cível e Direito Regulatório

Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de vinte anos de experiência no mundo corporativo.

Nomeado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, como Membro Efetivo das Comissões Especiais de Direito Imobiliário e Empresarial, para o triênio 2022/2024.

Atuação na consultoria e contencioso na área do Direito Médico com suporte a grandes redes de hospitais em São Paulo e ao seu corpo clínico.

Fez parte do departamento jurídico de grandes empresas na área de serviços de vistoria de seguros automotivos e no setor de energia, atuando na consultoria interna, contratos, licitações e no contencioso estratégico.

Acompanhamento e defesa em ações penais de crime de colarinho branco, atuando em Acordo de Delações Premiadas.

Foi membro do Comitê de Ética em renomada empresa de energia.

Inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – (CNAI).

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Paulista.

Inglês e espanhol.

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